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Pazolini defende constitucionalidade do PLC que dá porte de armas para agentes socioeducativos, mas STF indica que lei é inconstitucional

Parlamentar se baseia em lei de Santa Catarina, cuja constitucionalidade já começou a ser julgada pelo Supremo: até o momento, o placar é de 5 a 3 contra a lei.

16 de Outubro, 2019
em Segurança Pública
Pazolini defende constitucionalidade do PLC que dá porte de armas para agentes socioeducativos, mas STF indica que lei é inconstitucional
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O deputado estadual Delegado Lorenzo Pazolini (sem partido) defendeu o Projeto de Lei Complementar (PCL) 38/2019, de sua autoria, que já foi aprovado por duas comissões. O PLC prevê porte de arma de fogo restrito aos agentes de segurança socioeducativos do Espírito Santo. Pazolini garante que o projeto é constitucional e é parecido com lei de Santa Catarina, cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por enquanto, entretanto, o placar no STF é de cinco a três contra a lei. Ou seja, até o momento a Corte está acolhendo a manifestação da Procuradoria Geral da República que, em parte, entende que a lei é inconstitucional.

Na justificativa do projeto, o deputado Lorenzo Pazolini explica que, “inicialmente, cabe registrar que a proposta apresentada está de acordo com o recente entendimento do STF, conforme o julgamento da ADI nº 5359, que impugnou Lei Estadual de Santa Catarina, que pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, verificou-se que ‘o legislador estadual agiu em observância à competência concorrente para tratar de segurança pública, reconhecida pela Corte, com base no disposto no art. 144 da CF’.”

No dia 7 de agosto deste ano, o STF interrompeu  o julgamento da ADI que contesta o porte de armas por agentes do sistema socioeducativo de Santa Catarina. A análise foi suspensa por um pedido de vista (para mais tempo de análise) do ministro Gilmar Mendes, quando já havia cinco votos contra a lei sobre o assunto.

De acordo com o Portal do STF, até agora prevalece a corrente aberta pelo relator do caso, ministro Edson Fachin, para quem “o porte de armas é um tema que somente poderia ser legislado no âmbito federal, por iniciativa privativa da União”. Votaram junto com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, bem como os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

Brasília – O Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, durante entrevista coletiva para apresentação do Plano Nacional de Segurança (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Votaram a favor da lei de Santa Catarina, de modo a permitir o porte de armas pelos agentes socioeducativos, os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Além de Gilmar Mendes, ainda devem votar sobre o assunto os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli, que preside a Corte.

Todavia, o deputado Pazolini acredita que os demais ministro poderão votar a favor da lei catarinense. Por isso, ele buscou no voto divergente do ministro Alexandre de Moraes argumentos que levaram seus pares da Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa a aprovar o PLC 38/2019, que já havia sido aprovado também pela Comissão de Justiça da Ales.

“O ministro (Alexandre de Moraes) acrescentou ao seu posicionamento afirmando que a lei catarinense também está em consonância com o previsto na legislação federal sobre a matéria”, prossegue Lorenzo Pazolini na justificativa.

“Esclareceu ainda que ‘a Lei 13.675/2018 (Lei da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social) foi expressa, no seu art. 9º, caput, § 2º, VIII, ao se referir aos órgãos do sistema penitenciário como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Por sua vez, a Lei 10.826/2003, a partir do reconhecimento da relevância dos órgãos estatais que lidam com a privação de liberdade e a escolta armada de indivíduos – típicas funções de segurança pública –, previu, no seu art. 6º, caput, VII, o porte de arma de fogo para os agentes públicos em questão, mesmo fora do efetivo exercício da função’. No ponto, ressaltou a semelhança das funções exercidas pelos agentes socioeducativos e penitenciários. Para o ministro, ao estabelecer a função de guarda prisional e de integrante de escolta – e não o cargo de agente penitenciário –, o Estatuto do Desarmamento estende a possibilidade do porte de arma a todos os que exercem essa função. Além disso, o art. 30 do Decreto presidencial 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, expressamente permite o porte de armas pelos inativos’.

O deputado Pazolini conclui assim sua justificativa: “A Proposta Legislativa prevê a possibilidade de garantir a segurança pessoal e familiar daqueles que atuam nas áreas principais de segurança pública e lidam com a privação de liberdade de indivíduos infratores maiores ou menores de 18 anos. É imperioso que essa proposição seja aprovada nesta Casa de Leis para que traga mais segurança para os nossos agentes socioeducativos e seus familiares”.

(Com informações também da EBC)

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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