Defesa pede pela quarta vez soltura dos acusados de assaltar residência de empresário e violentar mulheres: Justiça diz não novamente
A Justiça voltou a negar a soltura de três doa cinco homens acusados de saquear a casa de um empresário, em Domingos Martins, e praticar violência sexual contra duas mulheres que estavam na residência – uma delas estava grávida na ocasião do crime. Os dois outros acusados são adolescentes – menores de 18 anos – e já foram julgados e condenados a cumprir internação por três anos – pena máxima para menores de 18 anos.
De acordo com os autos do processo número 0012043-02.2012.8.08.0017, que tramita na 2ª Vara de Domingos Martins, os advogados que defendem Maciel Costa Gomes, Rafael Tavares da Silva e Zaine de Oliveira Nascimento reiteraram os pedidos de liberdade provisória na audiência ocorrida no dia 18 de dezembro do ano passado, alegando, mais uma vez, excesso de prazo na prisão dos acusados, o que estaria gerando, por consequência, constrangimento ilegal.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido. No dia 6 de janeiro deste ano, a juíza Mônica da Silva Martins indeferiu o pedido das defesas. “Observa-se que não há nos autos qualquer alteração (fato novo) na situação fática-jurídica em que se encontram os acusados. Trata-se de fatos graves, caracterizados por violência, graves ameaças, constrangimento de liberdade e até atos libidinosos, contra, inclusive, uma vítima grávida. Observa-se, no presente caso, a presença de fundamentos autorizadores da prisão cautelar, contidos no artigo 312 do CPP (Código Processual Penal)”, declara a magistrada.
Mônica da Silva Martins cita o que diz a lei:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: “Crimes como este geram imenso desconforto e insegurança social, além do transtorno psicológico suportado pelas vítimas em virtude dos fatos, sendo necessária uma resposta eficaz da Justiça no sentido de coibir atitudes atrozes como as aqui mencionadas.”
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: “A instrução não se findou, sendo que a liberdade dos denunciados poderia influir negativamente sobre a colheita de provas, o que justifica, mais uma vez, a custódia cautelar.”
SEGURANÇA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: “Constam dos autos que o grupo criminoso, após furtar vários objetos das vítimas e praticar os atos de selvageria com as mesmas, empreendeu fuga, em alta velocidade, pela BR 262, vindo a serem detidos apenas na Comarca de Viana/ES, após provocarem um acidente. Resta claro o intuito de furtar-se da aplicação da lei penal, o que poderia ocorrer novamente.”
As defesas alegam excesso de prazo na prisão dos acusados. “No entanto, entende-se como inapropriada a liberdade diante da gravidade dos fatos, bem como ante a inexistência de fatos novos, à justificar custódia, conforme entendimento jurisprudencial constante dos autos. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública, por conveniência à instrução criminal e para segurança da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados MACIEL COSTA GOMES, RAFAEL TAVARES DA SILVA E ZAINE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, eis que ainda presentes os requisitos autorizadores, conforme já mencionado”, decidiu a juíza Mônica da Silva Martins.
Esta foi a quarta vez que as defesas dos três acusados pleitearam a soltura deles. Sempre indeferidas pela Justiça.