O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (08/05) amplia a quantidade de categorias profissionais e pessoas que têm direito a porte de armas no Brasil. Bolsonaro está estendendo o direito ao porte de armas a 20 categorias. A partir de agora, também passam a ter direito a porte de armas políticos, advogados, promotores de Justiça, defensores públicos, , motoristas de veículos de carga, proprietários rurais, jornalistas, conselheiros tutelares, agente socioeducativos, entre outros.
No dia anterior, Bolsonaro promoveu uma solenidade para assinar o novo decreto. O decreto foi, segundo ele, para flexibilizar as regras para registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições a colecionadores, atiradores esportivos e caçadores. Portanto, no dia da assinatura, o Presidente deixou de informar que a medida iria beneficiar também demais categorias. Para especialistas, o Presidente estaria desrespeitando o Estatuto do Desarmamento.
Durante cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente Bolsonaro justificou o decreto da flexibilização do porte de armas:
“Esse nosso decreto não é um projeto de segurança pública. É, no nosso entendimento, algo até mais importante que isso. É um direito individual daquele que porventura queira ter uma arma de fogo ou buscar a posse de uma arma de fogo, seja um direito dele, obviamente respeitando e cumprindo alguns requisitos”, afirmou.
Entre as mudanças, o Presidente citou que, atualmente, uma pessoa com posse de arma de fogo poderia comprar até 50 cartuchos por ano e, com a nova regra esse número passa para mil. E mencionou ainda:
“O pessoal do Cac (Colecionadores, atiradores esportivos e caçadores) não podia ir e voltar para o local de tiro com a tua arma municiada. Estamos abrindo, no decreto, essa possibilidade. Praça das Forças Armadas, com 10 anos de serviço ou mais, que são as praças estabilizáveis, passam a ter direito ao porte de arma de fogo”.
Pelo novo decreto, Polícia Federal também perdeu o poder de dar o porte a quem pedir. Até esta data, era necessário apresentar uma justificativa plausível, que seria analisada por um delegado federal. Agora, para negar o pedido de aquisição, é necessária pela PF “comprovação documental de que são verdadeiros os fatos” apresentados pelo solicitante.
O Decreto assinado por Jair Bolsonaro é o nº 9.785, de 7 de maio de 2019, e regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
O artigo 20 é o que destaca quem tem direito ao porte de armas no Brasil:
Artigo 20: O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
III – agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III – proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV – dirigente de clubes de tiro;
V – residente em área rural;
VI – profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII – conselheiro tutelar;
VIII – agente de trânsito;
IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.
Leia aqui a íntegra do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019.