A declaração do secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo, André Garcia, ao programa Bom Dia Espírito Santo da TV Gazeta, de que a Polícia Militar não vai dar conta da quantidade de eventos durante o Carnaval se não houver trabalho integrado entre prefeituras e organizadores, tem dois viés. Primeiro, fica a impressão de que o secretário reconhece publicamente a falência da segurança pública. Outro significado é o de que André Garcia reconhece como essencial o trabalho e o envolvimento das Guardas Municipais nos eventos públicos e, por isso, conta com a parceria e o engajamento dos prefeitos na garantia da ordem e da lei durante o Carnaval capixaba deste ano.
A afirmação do secretário Estadual da Segurança Pública foi dada um dia após a confusão durante um bloco que aconteceu no domingo (14/01), na orla de Itaparica, em Vila Velha. O início daquela noite foi marcado por confusão e correria na orla. A Avenida Estudante José Júlio de Souza foi tomada por foliões que acompanharam o bloco Orla Folia 2018 na presença de trios elétricos e cantores que comandaram o som até 17 horas.
Após a passagem do bloco, para desobstruir a avenida e conter ocorrências pontuais foi necessário uso de bala de borracha e bombas de gás. Segundo a Polícia Militar, houve tumulto durante o evento, quando algumas pessoas que foram ao local acompanhar os shows se revoltaram porque não houve a apresentação de um artista que estava na programação. Pessoas jogaram pedras e garrafas contra viaturas que estavam no local.
“Na semana passada agendamos com todas as prefeituras da Região Metropolitana, e vamos também trabalhar com o interior para passar algumas orientações, e um trabalho mais integrado com a Polícia Militar em relação à segurança desses eventos que nós não vamos dar conta da quantidade de eventos que acontecem no carnaval”, disse o secretário André Garcia.
Fica evidente que o Estado (enquanto Poder Executivo) do Espírito Santo afirma, antecipadamente por meio do secretário André Garcia, que não vai dar conta em conter os ânimos mais exaltados que surgem no Carnaval, que, geralmente, em solo capixaba, é marcado por violência – leiam-se assaltos e assassinatos.
Senão vai dar conta, é por falta de meios, é por conta da fragilidade por que passam as Polícias Militar e Civil, fragilidade esta que aumentou a partir de fevereiro de 2017, depois do aquartelamento dos militares por 22 dias – manifestação que aconteceu por causa dos baixos salários. Logo, a responsabilidade por “não vai dar conta” é exclusivamente do Governo que o secretário André Garcia representa e em nome dele detém a gestão, quer do material, quer do pessoal.
“Se não dará conta por dificuldades de comandamento ou liderança das autoridades investidas no poder de prestar segurança aos cidadãos, ou seja, a tropa não responde às diretrizes públicas, também é o governo responsável por insistir em manter tais autoridades no cargo”, resumiu, para o Blog do Elimar Côrtes, um coronel da PM.
Por outro lado, tem razão o secretário André Garcia ao alertar que, sem a presença das Guardas Municipais, sem a integração destas com as forças estaduais de segurança Pública, “a Polícia Militar não vai dar conta”. Com o advento da Lei 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), aos Municípios foi dado o dever de promover o patrulhamento ostensivo nas ruas e logradouros, agindo de modo complementar ao Estado, através da Guarda Civil Municipal.
Do artigo 2º do Estatuto ao artigo 4º dá para perceber a responsabilidade das Guardas Civis Municipais na realização de eventos nas cidades. Dá para perceber porque o secretário André Garcia veio a público declarar que o Poder Estadual (Polícia Militar) não “dará conta” sem a integração com os Municípios:
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.