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CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA HIGIENIZAÇÃO DOS TERMINAIS DO TRANSCOL ESTÁ DENTRO DA LEI, AFIRMA JUÍZA: Justiça refuta pedido de deputado contra Governo do Estado e Carlos Von vai responder pela acusação de má-fé

Sem se comunicar, juízas de uma mesma Vara tomam decisões diferentes em duas ações com o mesmo autor (Carlos Von), mas mesmas partes e as mesmas denúncias. Em uma das propostas, Milena Vilas Boas indeferiu pedido do parlamentar. Em outra, Heloisa Cariello acolheu, mas revogou um dia depois ao saber que o político teria agido por meio de “litigância”.

24/11/2021
in Politica
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA HIGIENIZAÇÃO DOS TERMINAIS DO TRANSCOL ESTÁ DENTRO DA LEI, AFIRMA JUÍZA: Justiça refuta pedido de deputado contra Governo do Estado e Carlos Von vai responder pela acusação de má-fé
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O deputado estadual bolsonarista Carlos Von Schilgen Ferreira (Avante) tentou enganar a Justiça do Espírito Santo e acabou se dando mal. Distribuiu uma mesma Ação Popular em esferas distintas do Judiciário. Em uma delas, ele venceu por menos de 24 horas. Em outras, perdeu. Numa das derrotas, ele teve que ouvir da juíza Milena Sousa Vilas Boas, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, a justificativa de que estava indeferindo o pedido do parlamentar com base numa lei produzida pelo próprio presidente da República, Jair Bolsonaro (Sem Partido), que é a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que ‘dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid/19). Carlos Von era, até então, fielmente obediente a Bolsonaro e suas leis.

Inicialmente, o deputado estadual Carlos Von havia apresentado à Justiça Federal denúncia contra o secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, Fábio Damasceno, por suspeita de irregularidades em contrato de limpeza dos terminais do Sistema Transcol. O  deputado pedia o bloqueio dos bens do secretário até que o caso fosse julgado com o objetivo de garantir possível ressarcimento aos cofres públicos. No entanto, o Juízo da 3ª Vara Cível Federal de Vitória declinou da competência, afirmando tratar-se de um caso de competência da Justiça Estadual.

Carlos Von protocolou a mesma ação, com os mesmos objetivos, na Justiça Estadual. As ações foram distribuídas para a  5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, onde atuam diversos magistrados. Uma delas foi analisada pela juíza Milena Sousa Vilas Boas. Tratou-se, segundo a magistrada, de Ação Popular ajuizada por Carlos Von, em desfavor do governador Renato Casagrande, do secretário Fábio Damasceno e de diversas outras pessoas, entre advogados e empresários, além do presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (Bandes), Munir Abud de Oliveira. No caso de Munir Abud, Carlos Von queria que o dirigente fosse afastado da direção do Bandes.

De acordo com o deputado, a empresa Salvador Empreendimentos firmou contrato com o Estado do Espírito Santo, por meio de dispensa de licitação, com o objetivo de realizar desinfeção contra a Covid-19 nos Terminais do Sistema Transcol. Explica que essas contratações ocorreram sem licitação, no bojo dos Contratos nº 007/2020 e nº 004/2021, junto aos respectivos aditivos, atraindo gastos no valor de R$12.566.864,18. Contudo, Carlos Von apontou o que, segundo ele, seriam ilegalidades, o que foi rechaçado pela Justiça.

O parlamentar pediu em todas as ações protocoladas: “(i) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que seja determinado o imediato bloqueio de dinheiro e bens móveis e imóveis dos requeridos no valor total gasto pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 12.566.864,18, para eventual ressarcimento ao erário em caso de procedência da ação, evitando dilapidação ou ocultação de patrimônio e que determine;

(ii) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, ainda, para determinar a suspensão de toda e qualquer contratação relacionada à desinfecção de terminais sem a devida licitação pública correlata, vez que toda extensão dos aditivos ao contrato se deu inteiramente sem licitação, às escuras e com indicações de empresas marcadas;

(iii) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, outrossim, para suspender todos os efeitos do Pregão Presencial n. 005/2021, cujo célere andamento caminha para a adjudicação (que ainda não ocorreu); bem assim, em já havendo sido adjudicado o objeto, sejam os efeitos do contrato suspensos até posterior análise de mérito;

(iv) O AFASTAMENTO CAUTELAR, E LIMINAR, do Diretor-presidente do BANDES, Sr. Munir Abud de Oliveira.

Em sua decisão, a juíza Milena Sousa Vilas Boas ressalta que “o imbróglio liminar desses autos cinge em saber se padecem das ilegalidades, narradas na exordial, os vínculos administrativos dos Contratos nº 007/2020 e nº 004/2021, firmados com SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como o Pregão Eletrônico do Edital SEMOBI nº 005/2021. Na sequência, constatadas essas irregularidades, há de se averiguar a possibilidade de darem base ao acolhimento do pedido liminar.”

A esse respeito, em sede de Ação Popular, o pedido liminar deve ter o condão de suspender o ato lesivo ao patrimônio público, nos termos do art. 5, §4º, da Lei nº 4717/1965, afirma a juíza Milena Vilas Boas. No entanto, a eficácia desse dispositivo fica condicionada ao preenchimento dos requisitos da Lei Processual (art. 300, CPC/15), quais sejam, evidência do direito autoral e o perigo de dano em caso de demora:

“Vejamos, então, se estão presentes neste caso. Inicialmente, quanto à evidência do pedido autoral, saliento que foi editada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Dentre essas medidas, está prevista autorização para que sejam realizadas contratações, sem a realização de licitação”.

E a magistrada cita a lei sancionada pelo presidente Bolsonaro, de quem Carlos Von é fiel escudeiro:

“Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

  • 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
  • 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.”

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

  1. a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
  2. b) previstos em ato do Ministério da Saúde.”

A juíza Milena Vilas Boas diz mais: “Como se vê, para a consecução das medidas de enfrentamento da COVID-19, elencadas exemplificativamente do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, admitiu-se a contratação com dispensa de licitação. Nesse tocante, o Estado do Espírito Santo se valeu do autorizativo do artigo 3º, III, d c/c artigo 4º, caput, todos da Lei nº 13.979/2020 para realizar a contratação de empresas para desinfecção de terminais urbanos do Sistema Transcol, sem realização de licitação. Sob essa ótica, em sede de cognição sumária, entendo que o Estado Capixaba agiu dentro do esquadro jurídico que a legislação lhe permitia. Isso, pois, o objeto da contratação (desinfecção de local) se amolda ao conceito de outras medidas profiláticas (artigo 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020).”

Quanto aos demais fatos alegados (falta de experiência da empresa, conluio e modificação ilegal de seu CNAE), a juíza afirma não ter vislumbrado sua comprovação em sede liminar, a ponto de embasarem a existência de ilegalidade apta ao acolhimento do pedido liminar.

E conclui: “Ante todos os argumentos acima, é patente a inexistência de evidência do direito autoral, fazendo falecer um dos requisitos cumulativos essenciais ao deferimento do pedido liminar, contido no art. 300 do CPC/15. Consequentemente, deve ser rejeitada a pretensão liminar”.

A decisão da juíza Milena Vilas Boas foi tomada na última sexta-feira (19/11). No entanto, na segunda-feira (22/11), sua colega Heloísa Cariello, da mesma da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, teve outro entendimento.

Como a Justiça não se comunica – ou tem dificuldade de se comunicar, apesar de todo avanço tecnológico –, Heloísa Cariello analisou os mesmos pedidos do deputado Carlos Von, inseridos em outra Ação Popular, sem saber que sua colega havia feito a mesma análise antes. Cariello, entretanto, deferiu em parte os pedidos do parlamentar, determinando o bloqueio dos bens do secretário Fábio Damasceno.

Na Ação Popular que protocolou e que foi analisada pela juíza Heloísa Cariello o deputado Carlos Von não citou o nome do governador Renato Casagrande. Em seu julgamento, Cariello ignorou a Lei Federal sancionada pelo presidente Bolsonaro.

“FÁBIO NEY DAMASCENO requer a reconsideração da decisão lançada no ID 10554000, sustentando, em suma, litispendência de ações, tendo em vista que o autor já havia ajuizado ação idêntica, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em 01/09/2021, distribuída na 3ª Vara Federal Cível de Vitória, n. 5032050-96.2021.4.02.5001, cuja incompetência foi declarada em 02/09/2021, com a consequente remessa para a Justiça Estadual e, ao final, a litigância de má-fé (ID 10568381)”, escreveu a magistrada, que completou:

“Conforme relatado, observa-se a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e outra antecedente, entre as mesmas partes, e com o mesmo objeto, que tem trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória. Nesse passo, revogo a decisão lançada no ID 10554000 e, via reflexa, realizo o cancelamento das restrições lançadas no RENAJUD e na Central de Indisponibilidade de bens. Via de consequência, intime-se o autor (Carlos Von), para querendo, se manifestar acerca da eventual litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias”.

A partir da intimação, Carlos Von terá prazo de 15 dias para se manifestar acerca da eventual litispendência. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do artigo 337, do Código de Processo Civil Brasileiro. O parlamentar terá que provar que não agiu de má-fé. Caso contrário, responderá a um processo.

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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