Pelo menos 10 tenentes coronéis da Polícia Militar do Espírito Santo estão ganhando quatro dias de folga para comemorar a formação a que se submeteram.
A dispensa está sendo dada pelo comandante geral da PM, coronel Anselmo Lima, e foi publicada no Boletim Reservado do Comando Geral (BRCG) de sexta-feira (01/04). A legislação citada na publicação e transcrita abaixo neste blog prevê como recompensa a dispensa de serviço como “reconhecimento por bons serviços prestados por militar estadual.”
Há caso de concessão para primeiras turmas femininas (soldados e sargentos). Mas em regra os praças não gozam deste privilégio.
O que diz o BRCG
3.2.4 Dispensa do serviço como recompensa
1) Conforme preceitua o Art. 133, inciso I, da Lei no 3.196, de 09.01.1978, regulamentado pelos Art. 71 e 72 do RDME, aprovado pelo Decreto no 254-R, 11.08.2000,
CONCEDI Dispensa Recompensa aos seguintes ME:
–
(*) De 04 (quatro) dias, a contar de 25.03.2011:
Ten Cel PM MARCOS TADEU; CELANTE WEOLFFEL, RG 11633-9, do BPTran;
RUY GUEDES BARBOSA JUNIOR, RG 11630-4, do CPO-S;
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO, RG 11060-8, do 8o BPM;
GLAUCO CARMINAT RODRIGUES, RG 11631-2, do BME;
MARCOS ANTONIO S. DO NASCIMENTO, RG 11636-3, do CFA;
ILTON BORGES CORREIA, RG 11638-5, do 5o BPM; DOUGLAS ALVES ZUCOLOTTO, do 12o BPM; DEJAIR LOPES, RG 11322-4, do 10o BPM;
WELITON VIRGILIO PEREIRA, RG 11639-8, do 14o BPM;
HERMANO PINTO DE OLIVEIRA, RG 11634-7, do 3o
BPM.
(*) Republicado por haver saído com incorrecao no Adto DP no 012/11 de 24.03.2011.
O que diz a LEI 3196/78
Art. 133 – As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais militares:
I – como recompensa;
II – para desconto em férias;
III – em decorrência de prescrição médica.
DECRETO 254-R/2000 – RDME
CAPÍTULO III
Recompensas
Art. 68 – Recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados por militar estadual.
Tipos de recompensas
Art. 69 – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas aos militares estaduais:
I – o elogio individual;
II – as dispensas do serviço.
Elogio individual
Dispensa do serviço
Art. 71 – A dispensa do serviço como recompensa pode ser concedida pelas autoridades constantes do art. 10.
Período máximo de dispensa
Art. 72 – A dispensa do serviço, como recompensa, poderá ser concedida por até 08 (oito) dias, ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias no decorrer de um ano civil, não invalidando o direito a férias.