O plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido da Associação Nacional dos Delegados
de Policia Federal (ADPF) para acabar com a restrição de acesso e porte de arma
de fogo em audiências e dependências do Poder Judiciário. A decisão unânime foi
tomada durante a 190ª Sessão, realizada na terça-feira (10/06).
Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido da Associação Nacional dos Delegados
de Policia Federal (ADPF) para acabar com a restrição de acesso e porte de arma
de fogo em audiências e dependências do Poder Judiciário. A decisão unânime foi
tomada durante a 190ª Sessão, realizada na terça-feira (10/06).
Por meio dos incisos VII
e VIII do artigo 9º da Resolução n. 176/2013, o CNJ recomendou
aos tribunais que editem resoluções para restringir o ingresso de policiais com
porte de arma de fogo em salas de audiência, secretarias, gabinetes ou qualquer
repartição judicial quando estiverem na condição de parte ou testemunha. A
norma prevê ainda que a arma seja guardada em local seguro junto à direção da
unidade.
e VIII do artigo 9º da Resolução n. 176/2013, o CNJ recomendou
aos tribunais que editem resoluções para restringir o ingresso de policiais com
porte de arma de fogo em salas de audiência, secretarias, gabinetes ou qualquer
repartição judicial quando estiverem na condição de parte ou testemunha. A
norma prevê ainda que a arma seja guardada em local seguro junto à direção da
unidade.
A ADPF pedia a supressão
dos dispositivos com a alegação de que o Estatuto do Desarmamento (Lei n.
10.826, de 2003) assegura aos policiais federais o direito de portar arma mesmo
fora de serviço. Dessa forma, a associação argumentou não ser razoável “admitir
que um ato normativo de hierarquia inferior cerceie o exercício regular de um
direito legalmente instituído”.
dos dispositivos com a alegação de que o Estatuto do Desarmamento (Lei n.
10.826, de 2003) assegura aos policiais federais o direito de portar arma mesmo
fora de serviço. Dessa forma, a associação argumentou não ser razoável “admitir
que um ato normativo de hierarquia inferior cerceie o exercício regular de um
direito legalmente instituído”.
Seguindo o voto da
conselheira Luiza Frischeisen, o plenário do CNJ considerou que a previsão do
Estatuto do Desarmamento deve ser interpretada em conjunto com os princípios
constitucionais e leis hierarquicamente iguais.
conselheira Luiza Frischeisen, o plenário do CNJ considerou que a previsão do
Estatuto do Desarmamento deve ser interpretada em conjunto com os princípios
constitucionais e leis hierarquicamente iguais.
De acordo com a
conselheira, a Lei de Organização da Magistratura Nacional assegura a prerrogativa
ao Poder Judiciário de disciplinar o acesso as suas dependências. A autonomia
do Judiciário também é garantida pela Constituição Federal, nos artigos 96 e
99.
conselheira, a Lei de Organização da Magistratura Nacional assegura a prerrogativa
ao Poder Judiciário de disciplinar o acesso as suas dependências. A autonomia
do Judiciário também é garantida pela Constituição Federal, nos artigos 96 e
99.
“É válido salientar que
os magistrados devem exercer seu ofício, com autonomia e sem nenhum embaraço de
modo a assegurar garantias que lhes são, inclusive, outorgadas
constitucionalmente, para o exercício da jurisdição”, afirmou a conselheira, no
voto proferido no Pedido de Providências n. 0001628-63.2014.2.00.0000.
os magistrados devem exercer seu ofício, com autonomia e sem nenhum embaraço de
modo a assegurar garantias que lhes são, inclusive, outorgadas
constitucionalmente, para o exercício da jurisdição”, afirmou a conselheira, no
voto proferido no Pedido de Providências n. 0001628-63.2014.2.00.0000.
Com base no parecer do Comitê
Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a conselheira
também afirma que a Lei n. 12.694/2012 não autoriza o livre ingresso com arma
de fogo para qualquer policial, mas apenas para aqueles que estiverem em
missão, escolta de presos ou agentes ou inspetores de segurança próprios.
Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a conselheira
também afirma que a Lei n. 12.694/2012 não autoriza o livre ingresso com arma
de fogo para qualquer policial, mas apenas para aqueles que estiverem em
missão, escolta de presos ou agentes ou inspetores de segurança próprios.
Segundo o parecer, o
policial não tem, mesmo com a autorização de porte de arma fora de serviço,
assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados. “O bem
público de uso especial se sujeita a restrições compatíveis com sua destinação.
Tais normas são especiais em relação à norma geral e decorrem das leis stricto
sensu que normatizam o aproveitamento desses bens”.
policial não tem, mesmo com a autorização de porte de arma fora de serviço,
assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados. “O bem
público de uso especial se sujeita a restrições compatíveis com sua destinação.
Tais normas são especiais em relação à norma geral e decorrem das leis stricto
sensu que normatizam o aproveitamento desses bens”.
Para a conselheira Luiza
Frischeisen, o objetivo de se vedar o acesso de pessoas, na qualidade de réu ou
testemunha em sala de audiências “é evitar o temor das pessoas presentes, dado
os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a
intenção do habilitado a portá-la”, afirma, no voto.
Frischeisen, o objetivo de se vedar o acesso de pessoas, na qualidade de réu ou
testemunha em sala de audiências “é evitar o temor das pessoas presentes, dado
os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a
intenção do habilitado a portá-la”, afirma, no voto.
Fonte: Agência
CNJ de Notícias
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