O Consórcio ITS Espírito Santo, que inicialmente havia sido declarado vencedor da licitação nº 14/2020 aberta pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES) para instalar o Cerco Inteligente de Segurança no Espírito Santo, foi desclassificado por que uma das empresas que integram o grupo, a Fiscal Tecnologia e Automação Ltda., foi condenada em Ação de Improbidade Administrativa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Diante do fato, a Comissão Especial de Licitação e Pregão do Detran, provocada por um outro consórcio, analisou o caso e desclassificou o Consórcio ITS Espírito Santo, que contava ainda com mais duas empresas: Engie e Jonhson Controls. O ‘Cerco Inteligente’ é uma tecnologia que vai contribuir no combate à criminalidade, à evasão fiscal e ao desmatamento no Espírito Santo.
A empresa Fiscal integrou o Consórcio SDF – formado também pela Sitran e Dataprom –, que prestou serviços ao Detran/DF. Lá em Brasília, o consórcio foi condenado por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 12 da Lei 8.429/1992, com a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Inclusive a penalidade consta no portal da transparência do governo federal (CEIS) como ativa até o dia 05/08/2025.
A desclassificação do consórcio se deu no dia 22 de janeiro de 2021. O diretor Administrativo e Financeiro do Detran/ES, Harlen da Silva, explicou na noite desta segunda-feira (05/04) que o Consórcio Pedras Verdes, liderado pela empresa Dahua Technology Brasil Comércio e Serviços em Segurança Ltda., ocupa a segunda colocação no certame, mas isso não significa que ele tenha sido o vencedor:
“O Consórcio Pedras Verdes já teve sua documentação aprovada no aspecto jurídico e técnico. Porém, entra agora em outra fase do processo de licitação, que é a chamada Prova de Conceito. O consórcio vai ter que provar na prática, por meio de testes a serem aplicados no Cerco Inteligente, que terá condições de manter o sistema. O consórcio já foi aprovado na prova teórica”, disse o diretor Administrativo e Financeiro do Detran.
Segundo Harlen da Silva, nesta fase da Prova de Conceito, os demais consórcios e empresas que se inscreveram, podem indicar representantes para acompanhar o desempenho do consórcio que está liderando o certame.
“Depois desta fase, declara-se a empresa ou consórcio aprovada e é aberto prazo para as demais empresas se manifestarem caso entendem ter sido prejudicadas. Podem entrar com recursos”, completou Harlen.
No dia 3 de setembro de 2020, o Portal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios publicou a informação de que a 3ª Turma Cível daquela Corte condenou por atos de improbidade administrativa o ex-diretor-geral do Departamento de Trânsito de Brasília, Rômulo Augusto de Castro Félix, e a ex-diretora do Departamento de Engenharia de Trânsito do órgão, Yara da Silva Geraldini, por terem efetuado contrato emergencial sem licitação de serviço de fiscalização eletrônica para avanço semafórico.
Também foi condenado na mesma ação de número 0036669-07.2015.8.07.0018 o Consórcio SDF, formado pelas empresas Fiscal Tecnologia, Sitran e Dataprom pelas vantagens auferidas com a negociação.
Os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverão, ainda, pagar multa correspondente a 10 vezes o valor bruto da última remuneração recebida quando estavam nos respectivos cargos, conforme determina a Lei 8.429/92.
Já o consórcio que realizou a licitação foi condenado ao pagamento de multa civil, fixada em 30% do valor do contrato celebrado com a autarquia, e também foi proibido de contratar com entes públicos ou receber benefícios fiscais ou creditícios por cinco anos, punção que se encerrará em 2025. A sentença transitou em julgado, sem que houve recursos por parte das empresas e dos antigos dirigentes do Detran/DF.
De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a ré Yara Geraldini, enquanto no exercício do cargo, em 2014, solicitou a contratação emergencial dos serviços de fiscalização eletrônica nos semáforos, baseada em despacho anterior do então diretor, Rômulo Augusto, o qual determinava a tomada de “providências para a celebração urgente de nova contratação emergencial de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica nas vias urbanas do DF com o uso de registrador eletrônico de infrações de trânsito”. O argumento apresentado pela ex-diretora foi a natureza contínua e indispensável à segurança e à fluidez do trânsito do serviço em questão.
Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.
Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o Detran/DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.
No mesmo sentido, a ré Yara Geraldini defendeu que o serviço contratado tem natureza essencial e que não foi possível a conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à atuação da Administração Pública. Destacou terem sido emitidos diversos pareceres favoráveis à contratação emergencial e que teria atuado na qualidade de diretora substituta apenas durante o período de férias do titular, portanto, não teria condições de influenciar na decisão do Detran/DF em relação à contratação questionada.
O réu Rômulo Augusto sustenta que o ajuizamento da ação de improbidade foi originada de uma “denúncia de cunho político” e que fora absolvido dos crimes ora imputados na esfera criminal. Alegou também ter assumido a diretoria-geral do Detran/DF quando faltavam 12 dias para o encerramento do contrato vigente, sem que o procedimento licitatório tivesse chegado à fase de conclusão. Por conta disso, providenciou a contratação emergencial que foi, inclusive, corroborada pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Os réus foram absolvidos na primeira instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias.
“Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.
Restou provado para o julgador que o Consórcio SDF foi beneficiado direto das sucessivas contratações ilícitas em situação de emergência fabricada, inclusive, no contrato analisado.
“No atual contexto local e nacional de promiscuidade nas contratações procedidas pela Administração Pública não é possível dissociar a atuação da prestadora dos serviços da atuação dos agentes públicos ímprobos, ficando evidenciado o intuito de obter, com a prática do ilícito perpetrado, proveito econômico próprio, direto ou indireto, em detrimento do interesse público”.
Por fim, o relator ponderou que o argumento de que a continuidade do funcionamento da fiscalização efetuada pelos radares instalados no Distrito Federal possibilitaria a salvaguarda da vida e da integridade física dos condutores e passageiros de veículos automotores denota que os agentes públicos envolvidos nos acontecimentos narrados, “certamente confiantes na impunidade em relação aos seus atos, perderam completamente o próprio senso crítico”.
O magistrado entende que “a aplicação de sanções administrativas em virtude da prática de infrações de trânsito constitui apenas a resposta repressiva dada pela Administração Pública. O controle eletrônico da prática de eventuais infrações (…) não consubstancia atividade preventiva em relação à ocorrência de eventuais desvios de comportamento pelos condutores de veículos, tampouco podem servir de desculpas para a celebração de contrato sem as devidas solenidades legais”.
Mesmo depois da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Consórcio ITS Espírito Santo pretendeu continuar na disputa, alegando que as demais empresas do grupo – Engie e Jonhson Controls – não poderiam ser prejudicadas por conta da Fiscal Tecnologia. No entanto, “foi esclarecido pela equipe de apoio da Comissão Especial de Licitação e Pregão Eletrônico, peça #354, que caso a decisão que determinou a proibição de contratar em razão de improbidade administrativa, quando aplicada ao consórcio, se estende a todas pessoas jurídicas integrantes quando não for individualizada a conduta do ato imputado improbo, exatamente como ocorreu nos autos do processo judicial 0036669- 07.2015.8.07.0018.”
Além disso, de acordo com o Portal da Transparência do Detran, onde constam informações sobre todos os procedimentos de licitações, o Consórcio ITS seria deixo de cumprir mais de 40 itens que constavam no edital. Ou seja, seria desclassificado a qualquer momento da tramitação do processo licitatório.