O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou sentença inédita aplicada a um assaltante. Além da condenação de cinco anos e quatro meses de reclusão, Adenilson dos Reis Carvalho vai ter que pagar R$ 8 mil à vítima a título de indenização. O assalto ocorreu em março de 2018.
A condenação foi imposta em julgamento de primeira instância, pelo juiz Ivo Nascimento Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, em 19 de julho de 2018, e mantida à unanimidade em julgamento do Recurso de Apelação, realizado em 20 de março de 2019 pela 2ª Câmara Criminal do TJES. O acórdão foi publicado cinco dias depois e a sentença já transitou em julgado em 24 de junho deste ano.
A indenização à vítima foi um pedido do Ministério Público Estadual:
“O criminoso tem várias garantias contra um suposto Estado opressor, que reage ao cometimento do crime. Em compensação, a vítima é totalmente desprezada pelo sistema criminal. Em verdade, ela (a vítima) é o motivo da credibilidade ou não da Justiça. O Ministério Público, com isso, busca sempre, em cumprimento à missão constitucional, defender a sociedade e, com o ressarcimento da vítima, garantir a credibilidade das instituições de persecução penal”, analisou o promotor de Justiça Leonardo Augusto Cezar dos Santos, responsável pela denúncia e que integra a Promotoria de Justiça de Nova Venécia, onde ocorreu o assalto.
O pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para ressarcimento à vítima do assalto em Nova Venécia tem como base o artigo 39, incisos I, VII e VIII da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Diz que “constituem deveres do condenado, dentre outros, o cumprimento fiel da sentença, a indenização à vítima ou aos seus sucessores e indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.” O artigo 387, inciso IV do Código Processo Penal (CPP), também permite que o Ministério Público peça o ressarcimento à vítima.
O ressarcimento à vítima foi feito com a entrega recente de uma moto Honda CG 150 Titan que pertencia ao assaltante Adenilson. De acordo com a denúncia, o condenado conduzia uma moto com a placa adulterada com fita isolante e portava uma arma de fogo. Ele abordou a vítima, anunciou o assalto e ameaçou atirar caso ela reagisse. O assalto ocorreu num ponto de ônibus, quando a vítima aguardava o coletivo
“A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos através do Auto de Apreensão de arma de fogo e da prova oral coligida em Juízo. Em seu interrogatório perante este juízo, o acusado confessou o roubo, esclarecendo ter levantado a camisa, indicando que portava uma arma de fogo. No mesmo sentido, a vítima narrou de forma segura a conduta perpetrada pelo acusado, principalmente no que tange a utilização de arma de fogo e a subtração de seu aparelho celular”, descreve o juiz Ivo Nascimento Barbosa, na sentença.
“Convenço-me da prática criminosa imputada ao acusado no tocante ao crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso I (com emprego de arma de fogo), do Código Penal (antiga redação), pois as provas estão em plena consonância com os termos da denúncia, inclusive o acusado confessou, restando clara a autoria delitiva”, completou o magistrado.
Segundo ele, o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado por Adenilson, “capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano”.
No caso em análise, diz o juiz Ivo Barbosa, “denoto a constatação do dano extrapatrimonial através do depoimento da ofendida em Juízo, tendo em vista que fora ameaçada pelo acusado, mediante o uso de arma de fogo, enquanto aguardava o ônibus coletivo. Posteriormente, a vítima ficou com medo de andar em via pública, inclusive mudando a sua rotina, transitando sempre acompanhada”.
Por isso, salienta o magistrado, “não há dúvida que a vítima experimentou dor, sofrimento e angústia em virtude do delito perpetrado pelo réu. Tais circunstâncias acarretam evidente dano de natureza moral, devendo ser indenizada. Por sua vez, a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral leva-se em consideração a finalidade da reparação, punição e prevenção”.
Na avaliação do juiz Ivo Barbosa Nascimento, “a reparação tem o condão de indenizar a vítima, diante da conduta perpetrada pelo acusado. Quanto a finalidade da punição, o objetivo é o de fazer com que o acusado repare o dano causado com parte de seu patrimônio. Por fim, a função de prevenção serve de desestimulação, seja quanto ao ofensor, ou até mesmo por parte de terceiros, para que se abstenham da prática de tal conduta”.
O magistrado destaca que em relação ao potencial econômico, verificou que Adenilson foi assistido pela Defensoria Pública e encontrava-se desempregado, “pelo que vislumbro possuir baixo poder aquisitivo”.
Contudo, destaca Ivo Barbosa Nascimento, “a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC/02), que no caso em tela, indiscutivelmente, será uma dor que a vítima levará consigo por muito tempo, por se tratar de violação de um direito da personalidade, a liberdade individual. Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
O que diz a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
Artigo 387, inciso IV do Código Processo Penal (CPP): O juiz, ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.