O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo acaba de publicar acórdão que aprovou, à unanimidade, a Prestação de Contas do delegado-geral da Polícia Civil, José Darcy Santos Arruda, relativa ao exercício de 2019. O TCE, por meio do voto do conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, já arquivou o procedimento, com a anuência também do Ministério Público de Contas do Estado.
Em seu relatório, o conselheiro Sérgio Aboudib diz que “a Prestação de Contas Anual, ora avaliada, refletiu a atuação do gestor responsável, no exercício das funções administrativas no Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil”.
De acordo com o relator, o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 43/2017.
“Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular da prestação de contas do Sr. Jose Darcy Santos Arruda, no exercício de 2019, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012”.
Ainda segundo Sérgio Aboudib, “acrescenta-se sugestão de recomendar ao atual gestor, com base no art. 329, §7º, da IN TC 261/2013, para que na próxima prestação de contas faça constar em notas explicativas, análise dos pontos de ressalvas, que foram apresentados nesta prestação de contas pelo relatório de controle interno, arquivo reluci”.
O Núcleo de Controle Externo de Contabilidade (NCONTAS) elaborou a Instrução Técnica Conclusiva 04267/2020-2 (peça 43), anuindo aos argumentos fáticos e jurídicos descritos no supracitado relatório técnico, “e opinando também pelo julgamento REGULAR da Prestação de Contas do Sr. José Darcy Santos Arruda, frente ao FUNREPOCI – Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil, no exercício de 2019, além da recomendação ali sugerida”.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 03026/2020-2 (peça 47) da 2ª Procuradoria de Contas, “da lavra do Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva 04267/2020-2, pugnando seja a presente prestação de contas julgada REGULAR, com fulcro no art. 84, inciso I, da LC n. 621/2012, expedindo-se quitação ao responsável, sem prejuízo de que seja expedida a recomendação proposta pela Unidade Técnica no RT 00236/2020-1”.
De acordo com Sérgio Aboudib, o delegado-geral da Polícia Civil “cumpriu o prazo definido para envio da prestação de contas”. Afirmou que José Darcy Arruda atou dentro da “existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, além de observância ao método das partidas dobrada” e que “não houve execução orçamentária da despesa (R$ 11.140.109,39) em valores superiores à dotação atualizada (R$ 13.854.766,84)”.
No relatório, o parecer do Controle Interno informa que a prestação de contas encontra-se regular com ressalvas, estando em condição de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para análise e julgamento, devendo serem observadas as inadequações ou inconsistências descritas nas ressalvas destacadas, que podem influenciar ou exigir análises complementares por parte do órgão julgador”.
No entanto, ao realizar o monitoramento, o conselheiro Sérgio Aboudib concluiu que, “em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações pertinentes ao exercício em análise”.
E concluiu: “Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de acordão que submeto à sua consideração”.
O voto do relator foi seguido pelos demais conselheiros da 1ª Câmara: Sebastião Carlos Ranna de Macedo e Rodrigo Coelho do Carmo, estando presente no julgamento o procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira.
Para o delegado-geral da Polícia Civil, José Darcy Arruda, a aprovação das contas é mais uma demonstração de como ele e toda sua equipe tratam, de maneira responsável e com eficiência, a gestão pública:
“Este trabalho somente é possível graças a toda a equipe. Nosso objetivo é realizar sempre um trabalho sério, eficiente e competente, não só no combate à violência, com a elucidação de crimes, mas também na administração da Polícia Civil. Toda equipe está de parabéns”, pontuou José Darcy Arruda.
Dispositivo do acórdão TC-1506/2020
1ª CÂMARA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1.1. Julgar REGULAR a Prestação de Contas Anual do FUNREPOCI – Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil, exercício 2019, sob responsabilidade do Sr. José Darcy Santos Arruda, no exercício das funções de ordenador de despesa, nos termos do art. 84, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, dando se a devida QUITAÇÃO ao responsável, conforme artigo art. 85 da mesma lei;
1.2. RECOMENDAR ao atual gestor, com base no art. 329, §7º, da IN TC 261/2013, para que na próxima prestação de contas faça constar em notas explicativas, análise dos pontos de ressalvas, que foram apresentados nesta prestação de contas pelo relatório de controle interno, arquivo reluci.
1.3. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.