A juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, determinou que o deputado estadual Carlos Von Schilgen Ferreira, o Carlos Von, retire de suas redes sociais publicação em que ele ataca a honra do presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes), Munir Abud de Oliveira. A mesma medida liminar também atinge o jornal eletrônico Folha do ES. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o jornal e o deputado pagarão multa diária de R$ 5 mil.

Carlos Von e o Folha do ES publicaram notícia sabidamente falsa, de um caso já arquivado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por não ter encontrado indícios de irregularidades. Mesmo assim, insistiram e publicaram, de novo, o mesmo fato.

Na decisão liminar, a juíza Danielle Nunes Marinho descreve que, segundo o presidente do Bandes, o deputado Carlos Von faz uma publicação em sua rede social com conteúdo inverídico e nitidamente ofensivo a honra e imagem de Munir Abud, ao afirmar que “Presidente do BANDES pega relógio de ouro de fornecedor” e que tal informação consta em relatório de investigação.

No entanto, na Inicial, os advogados Dilson Carvalho Júnior e Sandro Americano Câmara, que representam Munir, esclarecem que o fato a ele imputado não foi comprovado na investigação realizada pelo Ministério Público Estadual, que concluiu pela ausência de ato ilícito do autor. Afirmam, inclusive, que tal fato já foi objeto de ação judicial que determinou que o site Folha do ES excluísse as reportagens jornalísticas.

A defesa do presidente do Bandes afirma ainda que em outra reportagem veiculada pelo Folha do ES, novamente faz alusão aos referidos fatos e ao procedimento já arquivado pelo MPES, tentando conduzir o leitor a acreditar que Munir Abud praticou atos de corrupção, o que não é verdade.

A magistrada pondera que não se pode confundir liberdade de expressão com ataques à honra a uma pessoa. “Entretanto, como vivemos em um Estado Democrático de Direito, não há  direito absoluto. Assim, a regra é o acesso à informação, seja ele por meios jornalísticos ou pela internet, e a liberdade de divulgação dessa informação. Admite-se sua restrição somente em situações excepcionais, ou seja, quando a matéria jornalística não se reveste de um caráter informativo, contribuindo, ao revés, para a desinformação da população em geral, mormente daqueles que não tem o hábito de conferir a veracidade da notícia veiculada, além de denegrir a imagem de um cidadão”, diz Danielle Nunes Marinho, que completa:

“No caso dos autos, a fim de corroborar suas alegações acerca da veiculação da notícia em questão, o autor juntou no id 12091770, certidão emitida pela Promotoria de Justiça de Anchieta/ES, afirmando que o autor não figura dentre as pessoas denunciadas pelo Ministério Público Estadual pela prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa”.

Desse modo, conclui a magistrada, “verifico verossimilhança nas alegações inaugurais, inclusive diante da iminência de dano irreparável a ser causado pela permanência do conteúdo jornalístico veiculado, principalmente por conta da publicidade que é conferida a essas matérias jornalísticas na rede mundial de computadores. Razão pela qual desaconselhável é a manutenção da divulgação, pelo menos até que se submeta ao crivo do contraditório e à dilação probatória”.