O prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio, anunciou nesta sexta-feira (15/10) reajuste de 15% para os professores da Rede Municipal de Ensino e abono de R$ 2 mil para todos os servidores que atuam na área da Educação. De acordo com Euclério, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal solicitando a aprovação dos dois benefícios.
O PL somente poderá ser enviado aos vereadores no dia 2 de janeiro. É que o reajuste salarial e o abono só poderão ser concedidos também a partir de janeiro de 2022 dada às restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O inciso I do artigo 8º da referida Lei menciona a proibição da concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração para agentes públicos membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
Já o inciso IV prevê, para esse mesmo grupo de profissionais, a proibição da criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório. As vedações impostas têm efeito até 31 de dezembro de 2021.
“Não fosse a proibição da Lei Federal, o reajuste seria concedido agora. Mas é preciso cumprir o que determina a legislação em vigor. Por isso, neste 15 de outubro, Dia do Professor e da Professora, estamos anunciando o que faremos em janeiro de 2022: reajuste de 15% para os professores e abono de R$ 2 mil para todos os servidores da área da Educação e também para os professores”, disse o prefeito de Cariacica.
“Neste dia especial, quero parabenizar a todas as professoras e todos os professores que cuidam tão bem das nossas crianças e adolescentes nas escolas de Cariacica. Este aumento e o abono que vamos conceder a partir de janeiro de 2022 é uma forma de retribuir tudo que vocês fazem pela educação”, acrescentou Euclério Sampaio.
“Nós sabemos que um professor bem remunerado e valorizado se motiva a fazer seu trabalho cada vez melhor, e isso poderá ajudar muito no crescimento da Rede Municipal de Ensino de Cariacica”, enfatizou o secretário Municipal de Educação, José Roberto Martins Aguiar.
Casagrande impetrou ações no STF para poder conceder reajuste salarial aos profissionais da Educação básica; ministro-relator diz que dispositivo da Lei Federal é constitucional
No dia 19 de setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar três ações – denominadas de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPFs – que questionam dispositivos da Lei Federal 173/20. Duas das ações foram impetradas pelo governador Renato Casagrande (PSB), questionando se o Estado pode ou não conceder reajuste para os profissionais da Educação ainda neste ano de 2021.
O relator das ações – que foram unificadas –, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência das ações, para declarar a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Bolsonaro. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, suspendendo o julgamento, que deverá ser retomado na próxima semana.
O ato do dia 19 de setembro tratou-se de julgamento conjunto de ações propostas por Casagrande (ADPFs 791 e 792) e pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (ADPF 855). Na ADPF 791, o governador capixaba pede que os dispositivos sejam interpretados de forma a afastar as proibições em relação aos profissionais da Educação básica em efetivo exercício.
Especificamente em relação ao artigo 8º, I a V, e § 5º, da Lei Complementar Federal 173/20, os governadores alegam que a disciplina prevista nesses dispositivos estaria em conflito com o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, que promoveu alterações na disciplina do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) com o fim de assegurar uma fonte de custeio permanente para o ensino na educação básica e para a remuneração de seus profissionais.
Segundo Casagrande e Caiado, os Estados estariam obrigados a aumentar o gasto público em Educação, para efeito de cumprimento da Emenda Constitucional 108/20, o que seria obstaculizado pelo teor do artigo 8º da LC 173/20. Governadores e prefeitos estariam, segundo afirmam, diante de uma “encruzilhada normativa”, sob o risco de serem responsabilizados pelo descumprimento de uma outra norma.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou em seu voto que, ao impor uma determinada conduta à Administração Pública, a correição do ato judicial se notabiliza por respeitar o conteúdo programático da República Federativa do Brasil, previamente definido na Carta Magna, bem como por não intervir no programa de governo estabelecido pelo gestor da res publica, responsável pela gerência do erário e por estipular as diretrizes governamentais.
“Deve ser assentada a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para afastar limitação legal ao aumento de despesa com gastos de pessoal, de modo a incluir categorias profissionais não expressamente abrangidos pela norma que excepciona essa vedação.”
Para o ministro, o critério distintivo adotado pelo legislador – ao contemplar na regra exceptiva apenas as categorias profissionais mais diretamente envolvidas com o enfrentamento à pandemia, com a prestação de serviços de saúde à população afetada pela doença, a implicar maior exposição ao contágio – é razoável e não representa qualquer ofensa ao princípio da igualdade, sendo de se superar, portanto, a alegação de preterição de outras categorias que se encontrariam em situações semelhantes.
“Os profissionais da educação, inegavelmente, desempenham um papel social relevante e estão sujeitos a situações de exposição de contágio, ainda que esse risco seja minorado por medidas de distanciamento, como o ensino remoto. Mas isso, no entanto, não os habilita a pleitear o mesmo tratamento conferido pela lei aos profissionais de saúde e assistência social”, pontuou Alexandre de Moraes.
O ministro salientou que estender a exceção do art. 8º, § 5º, sabotaria o alcance prático da norma em questão, que visou conter o aumento de gastos com despesa de pessoal, tendo o legislador sido criterioso na escolha de quais categorias seriam incluídas nessa previsão. Assim, julgou improcedente as ações, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/20.
Profissionais da educação e os gestores estaduais e municipais, no entanto, estão na expectativa de que o STF possa ter entendimento diferente do ministro –relator na questão de reajuste para profissionais da educação ainda este ano. Por isso, informou o secretário de Educação de Cariacica, José Roberto, se o STF liberar o reajuste antes de janeiro de 2022, o Projeto de Lei será encaminhando para a Câmara de Vereadores ainda neste ano de 2021.
Veja aqui a íntegra do voto do ministro-relator Alexandre de Moraes.
Abono
Em relação ao abono de R$ 2 mil, que será pago a todos os servidores que atuam em escolas, com exceção de terceirizados, o benefício está sendo concedido como forma de compensar a supressão salarial que teve de ser feita nos meses de julho e agosto, de acordo com decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo.
“Fizemos os cálculos e vimos que este percentual que precisou ser suprimido do salário dos servidores de julho até dezembro daria uma média de R$ 1.200,00. Nós colocamos R$ 800,00 a mais para chegar a estes R$ 2 mil, que será pago não só aos professores como a todos os servidores que atuam nas escolas”, frisou José Roberto.
Por sua vez, o prefeito Euclério Sampaio assegurou que já está estudando com sua equipe do setor de Finanças do Município se será possível estender também aos demais servidores da Prefeitura de Cariacica reajuste salarial a partir de 2022.