O promotor de Justiça Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo, Matheus Lemes Novaes, pediu a cassação do mandato do prefeito eleito de Iúna, Romário Batista Vieira (PP), e seu vice, Cláudio Deps Almeida (MDB), pela acusação de compra de votos nas eleições de 2020.
Romário Batista foi eleito com 45,01% dos votos válidos, um total de 6.663 votos. Os demais candidatos ficaram assim: Welinton Virgílio Pereira (PV), que disputou a reeleição, obteve 6.525 votos (44,08%); Rogério Cézar (Republicanos) 1.494 votos (10,09%); e Volmir Hote da Silva (PSD) 122 votos (0,82%).
Pelo entendimento de especialistas, a regra eleitoral diz que que para ter novas eleições na situação do atual prefeito de Iúna, ele teria que ter tido 50% mais 1 dos votos válidos no pleito de 2020 ou decorrido mais de dois anos de mandato.
Romário Batista, no entanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Ele tem apenas cinco meses de mandato e obteve 45,1% dos votos, contra 44,8% de Welinton Virgílio Pereira, conhecido como Coronel Weliton – ele é coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar. Logo, por esse entendimento, o ex-prefeito sairia vencedor e teria que tomar posse novamente no cargo de prefeito de Iúna, município localizado na Região do Caparaó do Espírito Santo. Como o MP pede a cassação também do vice-prefeito Cláudio Deps Almeida, em caso de acolhimento pela Justiça, quem assumiria o cargo é Ledil Tiengo, companheiro de chapa de Weliton.
De acordo com as Alegações Finais do Ministério Público Eleitoral, Romário Batista e Cláudio Deps Almeida, realizaram no dia da votação (15/11/2020) campanha eleitoral ilícita com a distribuição gratuita de um número enorme de camisas amarelas com o fim de obter votos.
“Foram juntados Boletim de Ocorrência, relatório policial circunstanciado, fotografias e filmagens, as quais, comprovam, estreme de dúvidas, que a campanha dos requeridos realizou a distribuição gratuita de camisas amarelas em referência à cor da campanha dos representados para uma quantidade enorme de pessoas no dia do pleito, fato este ratificado pelas testemunhas…Acrescenta-se que conforme post de mídia social trazida aos autos, na véspera do pleito, os responsáveis pela campanha dos requeridos, conclamaram todos a votarem com camisas amarelas”, pontuou o promotor de Justiça Eleitoral Matheus Lemes Novaes.
Ainda de acordo com o MP Eleitoral, “a referida solicitação não seria ilícita, caso os eleitores usassem camisas que já possuíssem em suas casas. Mas não foi isso o que se viu nas ruas no dia da votação. Conforme foi trazido aos autos, centenas de pessoas estavam vestindo a mesma camisa amarela de ‘malha fria’ sem qualquer marca ou símbolo do fabricante. Além disso, verifica-se tanto do B.U quanto dos vídeos acostados correligionários abordando eleitores e doando as referidas camisas amarelas”.
Na oitiva com testemunhas de defesa, os advogados do prefeito eleito e do seu vice alegaram que se tratava de um número reduzido de camisas e que referidas camisas foram confeccionadas por um grupo de mulheres apoiadoras do grupo político.
No entanto, para o promotor de Justiça Eleitoral Matheus Lemes Novaes, “essa tese caiu por terra pelas provas produzidas”. Prossegue ele: “Observa-se, conforme trazido pelas testemunhas arroladas por este órgão, que eram centenas de camisas, e a própria testemunha de defesa alega, por sua vez, que suas camisas eram grafadas com dizeres referentes a participação feminina na eleição, diverso das centenas de camisas que foram observadas no dia do pleito, pois as camisas distribuídas não possuem marca da coligação ou candidato”.
O que se vê, diz o MP Eleitoral, é uma forma de buscar “enganar” a Justiça Eleitoral, como se as centenas de eleitores possuíssem em suas casas o referido vestuário de “malha fria” sem marcas ou dizeres e aparentemente novas”.
Salienta ainda o Ministério Público que o Boletim Unificado da Polícia informa que foi abordada uma pessoa que disse que estava recebendo do vereador Zizinho Feitoza quantia em dinheiro para a distribuição de camisas, “vereador este que, conforme confirmado pelas próprias testemunhas de defesa, integrava a base eleitoral dos representados”.
Para Matheus Lemes Novaes, a conduta praticada por Romário Batista “subsume-se exatamente ao tipo de ilícito em tela. Pouco importa que ele venha a alegar eventualmente que não tenha sido o organizador da entrega ou o responsável por seu custeio. O fato é que a distribuição em tela, arquitetado com o fim específico de obter os votos dos eleitores, somente ocorreu graças à participação e anuência do representado, o que se vê inclusive pela conclamações nas redes sociais ao uso da camisa amarela no dia das eleições”.
Nas Alegações Finais, o promotor de Justiça Eleitoral cita decisões de Cortes Superiores, frisando que “para a caracterização da captação ilícita de sufrágios não é indispensável a existência de pedido explícito de votos (Ac. TSE nº 773, de 24/8/2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Para que se tenha por caracterizada a captação ilegal de sufrágio, não é imprescindível a identificação dos eleitores cujos votos foram objeto de ilícita captação. Nesta esteira, há entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral”.
Por isso, conclui Matheus Novaes, “o Ministério Público Eleitoral pugna pela PROCEDENCIA da representação, para que se reconheça a prática de captação ilícita de sufrágios, infringindo-se aos representados a pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal em face da especial gravidade dos fatos narrados, bem como a pena de cassação do seu registro ou diploma, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97”.