A juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, acolher pedido do advogado Sérgio Antunes Lima Junior e deferiu, parcialmente, liminar para determinar que o presidente Jair Bolsonaro e o presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, decidam até esta terça-feira (31/03) acerca da alocação dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha para ajudar no combate ao coronavírus. Se expirado o prazo, a Justiça Federal poderá determinar diretamente a medida.
A decisão, tomada na última sexta-feira (27/03), se deu em ação popular ajuizada em face da União, do Presidente da República e do presidente do Congresso, objetivando que a União destine imediatamente os valores do Fundo Eleitoral no combate à pandemia, e que não haja impedimento por parte de Jair Bolsonaro. No caso, o autor requer o destino de R$ 2 bilhões do Fundo ao combate do coronavírus. A União requereu a extinção do feito, o que não foi acolhida pela Justiça.
No pedido, o advogado Sérgio Antunes Lima Junior alega que, “enquanto a população mundial sofre com a Pandemia do Covid-19, e o Brasil se prepara para enfrentar a maior crise de todos os tempos com perdas inevitáveis de milhares de vidas, os agentes insistem em discutir destinação do denominado Fundo Eleitoral- Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – em valores estimados superiores a 2 BILHÕES de reais, em detrimento do povo brasileiro carente de equipamentos e leitos de hospitais”.
Traçando a distinção entre a mencionada rubrica e a destinada ao Fundo Partidário, sustenta o autor que se trata “de verba orçamentária atualmente sem qualquer fundamento de manutenção, qual seja, verba destinada a sustento de campanha eleitoral do ano de 2020 que poderá não ocorrer, conforme já se discute no meio jurídico e político”.
Na análise do pedido, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes destacou que as demandas relativas à saúde estão nitidamente atreladas às políticas públicas e às possibilidades orçamentárias existentes, sendo necessária a devida iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.
A juíza também observou que, em princípio, “poder-se ia entender que, ao proferir decisão, o juízo usurparia competências privativas dos presidentes da República e do Congresso”. Por outro lado, destacou que o Brasil se encontra inserido em cenário de calamidade. “Tal situação atípica requer, por conseguinte, medidas urgentes.”
A juíza Frana Elizabeth Mendes mostra o contraste do investimento realizado pelo Governo brasileiro em relação a outras Nações para o combate ao coronavírus. No Brasil, deixa claro a magistrada, o investimento é pífio:
“No cenário mundial, tornou-se notório que vários países destinaram percentuais relevantes de Produto Interno Bruto (PIB) ao combate do coronavírus, em caráter emergencial. Segundo dados estatísticos, o Brasil somente discute a alocação de recursos em montante equivalente a pouco mais de 2% do PIB, contra a utilização de até 17%, percentual este no Reino Unido e Espanha. Nos EUA, a proporção já chega a 6,3% do PIB, podendo chegar até 11,3%, e na Alemanha e França, ao equivalente a 12% e 13,1% do PIB, respectivamente.”
E prosseguiu: “Não se pode considerar aceitável que, em se tratando de um país de dimensões continentais, com mais de duzentos milhões de habitantes, já tão castigado, em situação de normalidade, pela ineficiência crônica do sistema de saúde (…) haja recursos de tal monta paralisados, apenas para futura e incerta utilização para patrocínio de campanhas eleitorais.”
Assim, a magistrada deferiu em parte a liminar, para determinar “ao Exmº Sr. Presidente da República, bem como ao Exmº Senhor Presidente do Congresso Nacional que, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, portanto até 31 de março f. p., deliberem de forma definitiva, acerca da alocação dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as medidas de combate ao coronavirus, sob pena de, caso expirado o prazo, o Juízo determine diretamente a medida. Fica desde já determinado que a deliberação, no que tange aos Membros do Congresso Nacional, deverá ser realizada através de Plenário Virtual, como já vem sendo praticado, como medida de celeridade.”