Em duas ações distintas, o juiz Thiago Albani Oliveira determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito de Jaguaré, Rogério Feitani, o Rogerinho, e de um grupo de servidores públicos e empresários. Thiago Oliveira é titular na Comarca de Linhares, mas foi designado pelo Tribunal de Justiça para atuar também na Vara Única da Comarca de Jaguaré. O prefeito e os demais réus também vão ter parte de seus salários bloqueados.
Os pedidos de liminar foram feitos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em duas Ações Civis Públicas em desfavor do prefeito e seus parceiros. Rogerinho também é alvo de duas ações criminais no segundo grau, pois, por ser prefeito, ele tem foro privilegiado no âmbito d Tribunal de Justiça. Já as ações civis, pela suposta prática de improbidade administrativa, tramitam no primeiro grau do Judiciário.
Nas duas medidas cautelares, o juiz Thiago Oliveira faz o seguinte esclarecimento: “De início, devo ressaltar que fui designado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para iniciar minha contribuição na prestação de atividade jurisdicional nesta Comarca de Jaguaré/ES aos 26/11/2018, sem prejuízo de minha titularidade na Comarca de Linhares/ES, de minha designação para o 1º Juizado Especial Cível de Linhares/ES, para suplência do Colegiado Recursal Norte e, até o dia 07/01/2019 para a Comarca de São Domingos do Norte/ES. Por tal razão, meu primeiro comparecimento em Jaguaré ocorreu no dia 04/12/2018, ocasião em que tomei conhecimento dos presentes autos, razão pela qual passo a análise. Sem adiantamento de custas (artigo 18 da Lei nº 7.347/85).”
O processo 0002507-41.2017.8.08.0065 é uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROGÉRIO FEITANI, BRUNO FACCO RIGO, JULIANA MONTEIRO QUIUQUI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, WALTER RIBEIRO DIAS, JOSIMAR ELIAS BARBOSA, WASHINGTON GERALDO RODRIGUES JÚNIOR, FABRÍCIO VENTURINI, PEDRO JADIR BONNA, W MULTI COMÉRCIO EIRELI ME, W NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e FABRÍCIO VENTURINI MECÂNICA ME, “objetivando a condenação dos requeridos às sanções civis elencadas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/921, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput e inciso VII, e no artigo 11, caput2, e incisos I c/c artigo 123, todos da Lei nº 8.429/92.”
Na inicial, o MPES cita que, “por encontro fortuito de provas, obteve-se prova da formação de associação criminosa, com participação e iniciativa do Prefeito Municipal ROGÉRIO FEITANI, para frustrar caráter competitivo de procedimentos licitatórios relacionados à aquisição de pneus, mediante utilização de ‘empresa laranja’ indicada pelo prefeito à pessoa de BRUNO FACCO RIGO, com intuito de obter vantagem decorrente de adjudicação do objeto das licitações e propina. Aduz ainda, que tais fatos deram origem a denúncia nº 0021306-36.2017.8.08.0000.
Nesta ação, o magistrado deferiu a liminar de indisponibilidade de bens dos réus ROGÉRIO FEITANI, BRUNO FACCO RIGO, JULIANA MONTEIRO QUIUQUI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, WALTER RIBEIRO DIAS, JOSIMAR ELIAS BARBOSA, WASHINGTON GERALDO RODRIGUES JÚNIOR, FABRÍCIO VENTURINI, PEDRO JADIR BONNA, W MULTI COMÉRCIO EIRELI ME, W NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e FABRÍCIO VENTURINI MECÂNICA ME, observados os montantes indicados pelo Ministério Público, para fins de ressarcimento e multa civil (teoria da pior das hipóteses), via BACEN-JUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE através da Central de indisponibilidade de bens.
“Ressalvo, por fim, que eventual excesso no bloqueio de bens e valores será analisado posteriormente e, se for o caso, determinada a liberação”, diz o juiz Thiago Oliveira.
Ele ainda deferiu a medida cautelar de desconto em folha de pagamento dos réus ROGÉRIO FEITANI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI e PEDRO JADIR BONNA, no percentual de 20% dos subsídios/vencimentos, com o depósito do montante, mês a mês, em conta judicial remunerada à disposição do juízo.
Deferiu também a medida cautelar de suspensão cautelar dos contratos firmados pela empresa W MULTI com o Poder Público de Jaguaré, bem como a proibição de celebrar novos contratos; a medida cautelar de proibição cautelar de contratar com o Poder Público aos requeridos BRUNO FACCO RIGO, JOSIMAR ELIAS BARBOSA, WASHINGTON GERALDO RODRIGUES JÚNIOR e FABRÍCIO VENTURIN, estendendo tal proibição a parentes de até 3º grau, afim ou colateral, bem como às suas respectivas EMPRESAS.
Na segunda ação, a de número 0002198-20.2017.8.08.0065, os réus são ROGÉRIO FEITANI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, RIVELINO FEITANI, SÉRGIO PINTO CORRÊA, JADER SOSSAI DE LIMA, entre outros. Nela, o Ministério Público objetiva “a condenação dos requeridos às sanções civis elencadas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/921, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput e inciso XII2, e no artigo 11, caput3, e incisos I e V c/c artigo 124, todos da Lei nº 8.429/92”.
Segundo o MPES, no decorrer da Operação Arremate apurou-se a existência de organização criminosa, “chefiada pelo prefeito Municipal de Jaguaré, Rogério Feitani, com o objetivo de fraudar o Processo Seletivo Simplificado – PSS n.º 001/2017, beneficiando pessoas determinadas”.
De acordo com o MPES, o procedimento administrativo carece de formalidades legais básicas, ao passo que não consta nenhum despacho/decisão de abertura de processo seletivo, nomeação de integrantes da comissão, assim como há inúmeros documentos sem assinatura. Aduz ainda, que houve adulteração e manipulação dos resultados.
De novo, o juiz Thiago Oliveira acolheu pedido do Ministério Público e determinou a indisponibilidade de bens dos réus ROGÉRIO FEITANI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, RIVELINO FEITANI, SÉRGIO PINTO CORRÊA, JADER SOSSAI DE LIMA, observados os montantes indicados pelo Ministério Público, para fins de ressarcimento e multa civil.
Também deferiu a medida cautelar de desconto em folha de pagamento dos réus ROGÉRIO FEITANI, SIMONE MONTEIRO QUIUQUI, RIVELINO FEITANI, SÉRGIO PINTO CORRÊA, JADER SOSSAI DE LIMA, no percentual de 15% dos subsídios/vencimentos, com o depósito do montante, mês a mês, em conta judicial remunerada à disposição do juízo.