O presidente do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES), Jorge Emílio Leal, disse nesta quinta-feira (21/06) que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em considerar constitucional a possibilidade de delegados de Polícia Judiciária realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial, é altamente positiva para investigações. A decisão do STF, tomada na tarde desta quarta-feira (20/06), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508.
Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).
“É (a decisão do STF) mais um instrumento nas mãos das Polícias Civil e Federal visando a elucidação de crimes, sobretudo, aqueles praticados por organizações criminosos”, resumiu Jorge Emílio. “É uma ferramenta a mais a favor da elucidação de crimes, que ajudará, principalmente, a sociedade o Sistema de Justiça, por meio do Ministério Público e o Poder Judiciário”, completou o líder classista, cuja entidade representa todos os profissionais da Polícia Civil capixaba – dos delegados aos peritos especiais criminais, passando pelos investigadores, agentes de Polícia, escrivães, médicos-legistas e outros.
Na sessão de quarta-feira, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
Segundo o ministro-relator, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia.
Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de Polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão de homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de Polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante.
Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.
O presidente do Sindipol/ES, Jorge Emílio Leal, salientou que, com a decisão do STF, a Autoridade Policial vai ter condições de propor ou analisar a colaboração premiada de integrantes de organizações criminosas que praticam delitos como tráfico de armas e drogas, roubos a bancos, fraudes contra sistema financeiro ou o poder público, roubos e furtos de veículos – quando cometidos por gangues com objetivos diversos –, grupos de extermínios, dentre outros.
“Membros de quadrilhas, quando presos, poderão ajudar a Polícia Judiciária com informações preciosas que possam contribuir com a elucidação de crimes. É mais um recurso para esclarecer crimes complexos”, frisou Jorge Emílio.
Presidente da ADPF comemora decisão do STF
O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Edvandir Felix de Paiva, também comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que permite aos delegados de polícia firmarem acordos de delação premiada.
De acordo com ele, prevaleceu a aplicação técnica do Direito e foi respeitado o que está previsto na legislação que trata do tema.
“Não haveria porque retirar da Polícia Federal um dos mais importantes instrumentos de investigação, expressamente previsto pelo legislador. Agora não existem mais motivos para haver rusgas entre as instituições nesse sentido. O Supremo deixou claro: o delegado de polícia celebra o acordo, o Ministério Público opina e o Judiciário decide”, destacou o presidente da ADPF.