O juiz Thiago Albani Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Linhares, acolheu pedido do Ministério Público Estadual e do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES), na Ação Civil Pública número 0007257-94.2017.8.08.0030, para determinar o secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, o pernambucano André de Albuquerque Garcia, a tomar uma série de medidas visando a melhoria da sede do Serviço Médico Legal (SML) daquele município. Em caso de descumprimento, o secretário terá de pagar do próprio bolso multa diária de R$ 1 mil por cada item não cumprido.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes já havia informado, em junho deste ano o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em face do Estado do Espírito Santo para que sejam feitas reformas no prédio da perícia e do Serviço Médico Legal de Linhares. De acordo com a inspeção feita pelo MPES, foram constatadas péssimas condições estruturais, que comprometem a segurança de objetos e amostras coletadas, a higiene e a vigilância do local. A Ação Civil Pública do MPES, proposta por meio da Promotoria de Justiça de Linhares, é resultado também de uma série de denúncias formuladas ao longo dos últimos anos pelo Sindipol, que foi aceito na ação como amicus curie (amigo da corte).
No dia 15 de agosto, o juiz Thiago Albani Oliveira presidiu audiência, que contou com as presenças da promotora de Justiça Graziella Maria De Prá Bittencourt Gadelha e dos representantes do Sindipol: o presidente da entidade, Jorge Emilio Leal; o diretor da Região Norte do Sindipol, José Carlos de Oliveira; e os advogados Rodrigo Santos Nascimento e Karoline de Oliveira Comper. O magistrado registrou na ata da audiência a ausência dos representantes do Governo do Estado, “apesar de devidamente intimado na pessoa de seu Procurador Geral”.
“Ocorre que, em razão dos graves fatos narrados nos autos, é imprescindível a análise do pedido liminar, sendo que a qualquer tempo o Estado do Espírito Santo pode informar a este juízo o interesse em se conciliar, comprometendo-se a comparecer com Secretário de Segurança Pública (André Garcia) e o Procurador designado, para que este magistrado designe imediatamente a audiência de conciliação”, frisou o juiz Thiago Albani Oliveira na decisão liminar.
Nos autos, o Ministério Público e o Sindipol requerem que o Estado do Espírito Santo seja condenado na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para realizar uma ampla reforma no prédio que abriga a Perícia e o Serviço Médico Legal de Linhares/ES.
Para tanto, sustentam a total falta de estrutura da unidade já há alguns anos, sem receber a devida manutenção, como comprova com as inspeções do MPE realizadas ainda em 2005, que constatou a situação caótica das instalações físicas e materiais da referida unidade, verificando-se condições estruturais péssimas.
Ainda segundo os autos, comprova o MPE que mesmo após oficiar o então Secretário de Segurança Pública do Estado, nada foi feito, restando comprovada que a situação continuava caótica em abril de 2016, e novamente, em nova inspeção em janeiro de 2017, sendo a última resposta do Estado, datada de março de 2017, a de que a SESP não dispõe de orçamento.
Para o magistrado, o Laudo de Vistoria do Corpo de bombeiros e a conclusão similar da Vigilância Sanitária de Linhares são de que o prédio onde estão o SML e a Perícia da Polícia Civil no município “apresenta risco à integridade física, à vida e às pessoas”.
O juiz Thiago Albani Oliveira afirma: “Não tenho dúvidas de que o Ministério Público e o SINDIPOL apresentam documentos suficientes para comprovar a caótica situação do prédio objeto da lide, que atenta contra as condições de trabalho dos funcionários públicos nele lotadas, bem como os coloca em risco de vida, sendo imprescindível uma atuação Estatal no local. Ainda, ao analisar a resposta administrativa do Estado ao Ministério Público, percebo a sempre, e atualmente ainda mais alegada falta de recursos, que se traduz na teoria da reserva do possível, decorrente do princípio da separação dos poderes. Ocorre que como já pacificou o STF, esta não possui caráter absoluto, logo, no caso concreto, deve haver uma ponderação entre os princípios conflitantes, com o objetivo de garantir a coerência e harmonia do ordenamento jurídico brasileiro, solucionando-se a questão com o afastamento do princípio de menor relevância jurídica.”
Para o magistrado, “o funcionário público que atua nos prédios públicos também tem direito a um mínimo de proteção, e o princípio da dignidade da pessoa humana deve a ele ser aplicado.”
Antes de decidir, o juiz Thiago Albani Oliveira questiona: “Que país garante ao preso a dignidade em seu estabelecimento prisional (o que não tenho dúvidas de que é correto), mas trataria com a falta de dignidade o servidor público, policial ou não (peritos e etc), em seu local de trabalho? Assim, não vejo como negar o pedido liminar do MPE, tomando por analogia a obrigação de reforma em presídios e cadeias.”.
Dessa forma, o magistrado percebe em especial a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano à sociedade: “Devo destacar que o perigo de dano é tanto para o funcionário que tem sua integridade e vida exposta a risco durante seu labor na unidade objeto da ação, sendo este risco de dano diário e contínuo, bem como para a sociedade de bem, prejudicada na prestação de tão importante serviço. Por fim, a ausência do Estado do Espírito Santo na audiência de conciliação, que também serve como justificação, comprova que não tem interesse na solução amigável do problema, o que também é comprovado pela resposta dada ao MPE em março de 2017”.
Diante do que analisou e concluiu, o juiz Thiago Albani Oliveira deferiu o Pedido de Tutela de Urgência do Ministério Público Estadual, para determinar ao Governo do Estado, no que diz respeito ao Serviço Médico Legal de Linhares e o prédio que o abriga, que:
a) Providencie o Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário, Ligação com a rede de esgoto, e atenda as exigências de Segurança conta incêndio e Pânico, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias, anexando-o aos autos no mesmo prazo;
b) Realize reformas estruturais no prédio público, comprovando a este juízo por laudo assinado por engenheiro que a estrutura se encontra segura e apta a receber os servidores públicos, pelos padrões técnicos de engenharia, no prazo de 120 (cento e vinte dias), comprovando-as nos autos no mesmo prazo;
c) Que sejam corrigidos todos os itens narrados no relatório da Vigilância Sanitária, de fls 180 a 197, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprovando no mesmo prazo o cumprimento da decisão junto a este juízo;
d) Que não haja interrupção do serviço prestado na unidade, podendo, para tanto, transferir os servidores e equipamentos para unidade distinta de forma temporária, desde que comprove nos autos que esta é apta do ponto de vista estrutural, sanitário e pelas normas do corpo de bombeiros, a acolher os serviços e servidores com dignidade e segurança;
e) Determino a intimação PESSOAL, por carta precatória eletrônica, por oficial de justiça plantonista do juízo deprecado, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, ou então do Subsecretário, não devendo ser admitida a intimação de qualquer outro servidor, devendo o Oficial de Justiça consignar o dia e hora da intimação, bem como o nome do intimado e sua função, se Secretário ou Subsecretário de Segurança.
f) Aplico ao Secretário ou subsecretário de segurança, após intimado pessoalmente, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em seu patrimônio pessoal, por dia de descumprimento de cada item acima que apresenta uma obrigação de fazer (conforme recentemente autorizou o STJ), devendo ainda, em caso de descumprimento, ser encaminhado cópia ao Ministério Público para averiguar o cometimento de crime ou de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções serem analisadas, como afastamento da função e prisão. Todos os presentes estão devidamente intimados.