O juiz Ivo Nascimento Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, município localizado na Região Noroeste do Espírito Santo, condenou o ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal Veneciana Flamínio Grillo a seis anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa pela acusação peculato próprio (artigo 312 do Código Penal Brasileiro).
A sentença, proferida no dia 16 de fevereiro deste ano, tem como base denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Penal número 0001738-90.2012.8.08.0038 (038.12.001738-9). Flamínio vai poder recorrer em liberdade e a condenação é para cumprimento de pena, inicialmente, em regime semiaberto.
Na sentença, o magistrado explica que o caput do artigo 312 do Código Penal pune o que a doutrina chama de peculato próprio, cuja ação material do agente consiste na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, podendo somente ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo artigo 327 do Código Penal.
Segundo os autos, o ex-vereador Flamínio Grillo teria apropriado indevidamente da quantia de R$ 1.500,00 dos cofres da Câmara Municipal de Nova Venécia, sob a justificativa de adiantamento para pagamento de despesas com combustíveis, refeições, materiais de expediente e para outras despesas de pronto pagamento, porém fazendo comprovação das despesas com recibos não condizentes com a verdade.
“Compulsando os autos, denoto que a materialidade do delito em tela se encontra cabalmente comprovada nos autos, pela prova oral coligida”, informa o juiz Ivo Nascimento Barbosa, enumera na sentença os documentos apresentados pelo Ministério Público:
1) Nota de empenho nº 1-0319, oriundo da Câmara Municipal de Nova Venécia, referente ao adiantamento para pagamento de despesas com combustíveis, refeições, materiais de expediente e para outras despesas de pronto pagamento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) tendo como credor Flamínio Grillo (fl. 16);
2) Ordem de pagamento nº 00432, referente a Nota de empenho nº 1-0319, autorizando a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Flamínio Grillo (fl. 18);
3) Cheque emitido pela Câmara Municipal de Nova Venécia nominal a Flamínio Grillo referente a ordem de pagamento nº 00432.
Durante o interrogatório, Flamínio Grillo confessou parcialmente os fatos, aduzindo que não efetuara as despesas ensejadoras da nota de empenho nº 1-0319 e ordem de pagamento nº 00432: “ (…) O depoente admite que as notas fiscais e cupons usados para prestação de contas, pelas datas e horários, não representam a realidade das despesas executadas, mas afirma que não foram por si apresentadas, nem correspondem às despesas efetuadas pelo interrogando (…)”.
Para o magistrado, “ o acusado agiu com culpabilidade reprovável, inclusive extrapolando a censura imposta pelo tipo penal incriminador, tendo em vista que para apropriar indevidamente de dinheiro público utilizou-se do regular expediente administrativo, maquiando a transparência e licitude do ato, emitindo-se nota de empenho, ordem de pagamento e cheque nominal a ele mesmo (fls. 16/18 e 92), agindo o réu de forma afrontosa, na certeza de sua impunidade quanto à prática do delito”.
Ainda segundo a sentença, o “as circunstâncias do crime são negativas, pelo que acolho os argumentos lançados pelo Ministério Público em alegações finais, pois o Acusado agiu de forma ardil, ao utilizar de ‘notas frias’ que não condiziam com a realidade da obrigação de despesa, ressaltando que a fiscalização da veracidade dos documentos que embasavam o pedido de diária era feito pelo próprio Réu.”
E mais. Para o juiz Ivo Nascimento Barbosa, “as consequências do crime também são desfavoráveis, visto que o Acusado praticou o delito na condição de vereador, quebrando a confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo, trazendo a sensação de descrédito dos órgãos políticos perante a sociedade, constituindo argumento necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, esclarecendo que a circunstância do Réu ter sido eleito pelo povo não configura elementar do delito de peculato, nem incide em bis in idem em relação a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal, pois a finalidade deste agravamento de pena decorre da função de direção da Administração Direta.”
Em julho de 2016, o ex-vereador Flamínio Grillo também foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão pela acusação de desviar dinheiro público para a compra de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e até bebidas alcoólicas, para fins particulares, quando era presidente da Câmara de Vereadores de Nova Venécia, entre 2001 e 2002. Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Grillo teria comprado até cachaça com dinheiro da Câmara Municipal. Num período de um ano, Grillo teria comprado também, com dinheiro público, 30.023 pães.
No mesmo processo, de número 0000450-39.2014.8.08.0038, o magistrado também acolheu denúncia do Ministério Público e condenou o advogado e contador Geraldo Ribeiro Filho pela suposta prática do mesmo crime previsto no artigo 312 (várias vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro. Assim como Grillo, Geraldo foi condenado a sete anos e dois meses.