O juiz Ivo Nascimento Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia, acolheu denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e acaba de condenar a sete anos e dois meses de reclusão o vereador Flamínio Grillo pela acusação de desviar dinheiro público para a compra de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e até bebidas alcoólicas, para fins particulares, quando era presidente da Câmara de Vereadores Veneciana, entre 2001 e 2002. Segundo a denúncia do MPE, Grillo teria comprado até cachaça com dinheiro da Câmara Municipal. Num período de um ano, Grillo teria comprado também, com dinheiro público, 30.023 pães.
No mesmo processo, de número 0000450-39.2014.8.08.0038, o magistrado também acolheu denúncia do Ministério Público e condenou o advogado e contador Geraldo Ribeiro Filho pela suposta prática do mesmo crime previsto no artigo 312 (várias vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro. Assim como Grillo, Geraldo foi condenado a sete anos e dois meses.
Na ocasião, Geraldo Ribeiro era secretário-geral da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. Ele e Grillo, que exerce outro mandato de vereador, foram condenados a cumprir pena inicial em regime semiaberto. O Ministério Público Estadual, entretanto, estuda entrar com recurso para aumentar a pena e mudar o regime inicial de prisão para um mais severo, que é o fechado, “por conta da lesão causada ao erário e pela falta de respeito como dinheiro público.”
Na denúncia do MPE constam supostas irregularidades de compra de produtos supérfluos, dentre eles, cachaça, cerveja, carne para churrasco, cebola e chocolate. Em outra lista havia quantidade exagerada de compra de pães – mais de 37 mil em dois anos –; açúcar – mais de uma tonelada no período –; 1.500 litros de leite, além de pó de café, achocolatado, suco, polpa de fruta, água e material diverso de limpeza.
De acordo com a denúncia, recebida em 24 de fevereiro de 2014, a Câmara de Vereadores de Nova Venécia, entre 2001 e 2002, quando era presidida pelo vereador Flamínio Grillo, adquiriu produtos para fazer churrasco. Foram comprados 47 quilos de carne bovina; 10 quilos de linguiça calabresa; 36 unidades de refrigerantes de dois litros cada; 204 latas de cerveja das marcas Skol e Bavária; e quatro litros de cachaça.
Na sentença, publicada nesta terça-feira (19/07) no Portal do Tribunal de Justiça, o juiz Ivo Nascimento Barbosa afirma que a materialidade do delito em “se encontra cabalmente comprovada nos autos, pela prova oral coligida e pelos documentos que serão a seguir explicitados, diante da absurda quantidade de bens de consumo adquiridos pela Câmara Municipal de Nova Venécia e não revertidos em seu proveito.”
O magistrado enumera 20 itens que comprovariam os delito, o que ele define como “finalidade de evidenciar os elevados gastos com insumos de gênero alimentícios (mais de 30 mil pães) cujo o destino não foi o consumo pelo órgão Legislativo, passo a demonstrar a desproporcional quantidade de pães, do tipo francês (50 gramas), obtidos no período de 2001/2002:”
1) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 700 (setecentos) pães em 31/03/2001 (fl. 410);
2) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.000 (dois mil) pães em 30/04/2001 (fl. 416);
3) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.000 (dois mil) pães em 07/06/2001 (fl. 427);
4) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 1.100 (um mil e cem) pães em 21/06/2001 (fl. 433);
5) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 900 (novecentos) pães em 19/07/2001 (fl. 439);
6) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.500 (dois mil e quinhentos) pães em 21/08/2001 (fl. 445);
7) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 1.800 (um mil e oitocentos) pães em 20/09/2001 (fl. 457);
8) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 381 (trezentos e oitenta e um) litros de leite pasteurizado tipo c em 09/10/2001 (fl. 463);
9) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 1.500 (um mil e quinhentos) pães em 19/10/2001 (fl. 469);
10) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 650 (seiscentos e cinquenta) pães em 30/10/2001 (fl. 542);
11) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 3.001 (três mil e um) pães e 15 (quinze) unidades de margarina de 500 gramas em22/11/2001 (fl. 547);
12) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.127 (dois mil e cento e vinte e sete) pães e 15 unidades de manteiga de 500 gramasem 19/12/2001 (fl. 553);
13) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 1.700 (um mil e setecentos) pães em 21/01/2002 (fl. 559);
14) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.500 (dois mil e quinhentos) pães em 21/02/2002 (fl. 565);
15) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 600 (seiscentos) pães em 22/02/2002 (fl. 577);
16) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.500 (dois mil e quinhentos) pães, 30 (trinta) unidades de margarina de 500 gramas e 250 (duzentos e cinquenta) litros de leite pasteurizado em 23/04/2002 (fl. 517);
17) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.000 (dois mil) pães e 17 (dezessete) unidades de margarina de 500 gramas em20/05/2002 (fl. 522);
18) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 2.254 (dois mil e duzentos e cinquenta e quatro) pães e 17 (dezessete) unidades de margarina de 500 gramas em 20/06/2002 (fl. 534);
19) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 550 (quinhentos e cinquenta) pães, 60 (sessenta) litros de leite pasteurizado e 12 (doze) unidades de margarina de 500 gramas em 17/07/2002 (fl. 540);
20) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 901 (novecentos e um) pães, 90 (noventa) litros de leite pasteurizado e 30 unidades de margarina de 500 gramas em 20/09/2002 (fl. 494);
21) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 599 (quinhentos e noventa e nove) pães em 18/10/2002 (fl. 511);
22) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 600 (seiscentos) pães em 23/10/2002 (fl. 461);
23) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Pão e Lanche Salute Ltda – ME referente a compra de 650 (seiscentos e cinquenta) pães em 30/10/2001 (fl. 542);
De acordo com a denúncia, o vereador Grillo mandava os eleitores a pegar pães em qualquer padaria do município, autorizando que os valores fossem debitados em sua conta. Só que, no final de cada mês,quem bancava a doação dos pães era a Câmara Municipal de Nova Venécia. O juiz descreve mais: “Não bastasse o desvio de dinheiro público na aquisição de quantidade absurda de pães e produtos de limpeza, causa uma maior repugnância a constatação da compra pelo Legislativo Municipal de carnes e bebida alcoólica, que certamente teve como destino a realização de um churrasco, em uma nítida “farra” custeada com o dinheiro do povo. Portanto, faço questão de especificar a documentação atinente aos fatos em apreço:
01) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Supermercado Bettin referente ao cupom nº 6699 diante a compra de 02 (duas) unidades de aguardente mineirinha de 900 ml, 14 (quatorze) Kg de carne tipo alcatra, 07 (sete) caixas de cervejas contendo 12 unidades e 05 (cinco) Kg de linguiça Toscana em 27/04/2001 (fl. 597 e 601);
02) Nota fiscal oriunda do estabelecimento Supermercado Bettin referente ao cupom nº 3468 (fl. 602) diante a compra de 12 (doze) unidades de refrigerante de 2 LT e 03 (três) caixas de cervejas contendo 12 unidades em 28/04/2001 (fl. 597 e 602);
Com efeito, prossegue o juiz Ivo Barbosa na sentença, “vislumbro que, apesar da negativa dos Réus, a documentação trazida aos autos, aliada aos demais elementos de provas obtidos, são aptos a indicar de forma segura que os acusados Flamínio Grillo e Geraldo Ribeiro infringiram o disposto no artigo 312 do Código Penal, tal como narrado na exordial acusatória, uma vez que desviaram verbas públicas na aquisição de materiais de limpeza e gêneros alimentícios em quantidade superior ao usado habitualmente no recinto da Câmara Municipal e que comprovadamente não foram utilizados em proveito do Órgão Legislativo.”
Em fevereiro de 2013, o Blog do Elimar Côrtes já havia noticiado decisão do então presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia, Luciano Márcio (PSB), em que foi solicitada a instalação de uma Comissão Processante visando analisar a documentação do período em que Flamínio Grillo era Presidente da Casa. Mas Luciano Márcio foi voto vencido e a maioria dos vereadores optou por não processar Grillo e nem abrir procedimento visando sua cassação.