Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo Proposta de Emenda à Constituição daquele Estado que estabelece eleição para escolha do comandante-geral da Polícia Militar. De acordo com a PEC 12/2015, somente os coronéis da ativa poderão eleger uma lista tríplice. Os nomes seriam levados ao Governador do Estado, a quem caberia escolher o nome para o posto, para um período de dois anos, prorrogável por mais um biênio.
A PEC 12/2015, que altera o artigo 141 da Constituição do Estado de São Paulo, prevê ainda em seu par[ágrafo segundo, que a Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
Estabelece também que a criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer. E deixa claro que o Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto (coronéis) do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
A PEC 12/2012 foi apresentada em outubro do ano passado por um grupo de 34 deputados. Na mensagem encaminhada à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, os parlamentares explicam que desde a promulgação da Constituição Estadual, a conjuntura nacional da segurança pública e do sistema de Justiça tem exigido constantes avanços normativos para possibilitar melhores condições de combate ao crime e a impunidade, cuja atuação da Polícia Militar, incumbida das funções de polícia ostensiva, mostra-se cada dia mais importante.
Por isso, salientam, a proposta busca exatamente adequar o texto constitucional à necessidade da Polícia Militar paulista de constante superação dos antagonismos que dificultam o aprimoramento de sua eficiência.
“Para tanto, as alterações propostas no artigo 141 de nossa Constituição Estadual visam a expressar de forma mais clara a direção institucional dos Comandantes da Polícia sobre as demais patentes da Polícia Militar. O novo texto do § 1º do artigo 141 insere o princípio democrático na direção da PM, nos moldes da evolução que já se vislumbra em vários Estados da União e que tem no Ministério Público Estadual o melhor exemplo de sucesso pelo mecanismo de escolha do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público Geral”, explicamos deputados.
“Assim, pelo novo texto, o Comandante-Geral de Polícia Militar, como o cargo máximo da instituição policial militar, será nomeado pelo Governador do Estado, por sua livre escolha dentre os indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes da respectiva carreira pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por critério exclusivo do Governador do Estado. A alteração não tira o poder do Governador para escolha e destituição daquele que será nomeado ao cargo de Comandante Geral da instituição, mas abre espaço democrático para que os Comandantes da Polícia Militar possam participar do processo indicando aqueles, integrantes da classe de maior hierarquia da carreira, com melhores condições de chefia e liderança, afastando ingerências externas na escolha a possibilitar assim ao dirigente o apoio e confiança de seus subordinados”, completam os parlamentares paulistas
De acordo com a proposta, “a indicação democrática na nomeação do Comandante Geral da Polícia Militar, embora propicie maior apoio e segurança à direção da PM, não afasta o controle sob seus atos e sua eventual substituição, pois, poderá ser destituído antes do término de seu mandato.”