O Supremo Tribunal Federal vai decidir se decreta ou não a prisão preventiva do deputado federal Helder Ignácio Salomão (PT), no processo em que ele virou réu e apura a atuação da chamada Máfia dos Táxis na Grande Vitória. Helder Salomão, que foi prefeito de Cariacica por dois mandatos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em setembro de 2014 pela prática de sete crimes. Logo depois, ele foi eleito deputado federal e foi diplomado.
A partir daí, passou a ter prerrogativa de foro e somente pode ser processado pelo STF. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo há havia dado a ele um habeas corpus, concedendo um salvo conduta, o que impediria o Juízo de primeiro grau de decretar a sua prisão. O Ministério Público Estadual, no entanto, discordou, salientando que somente o STF poderia julgar o habeas corpus.
Por isso, o relator do HC impetrado pela defesa de Helder Salomão, ministro Teori Zavascki, determinou ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica a imediata remessa da Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012 ao STF, em que figura como um dos denunciados o deputado federal Helder Salomão. Teori Zavascki é o mesmo ministro que relata as ações da Operação Lava Jato contra autoridades com prerrogativas de foro – como deputados e senadores.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade em postagem no dia 19 de dezembro de 2014, Helder Salomão foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto envolvimento com a Máfia dos Táxis de Cariacica.
Helder foi prefeito de Cariacica por dois mandatos – de 2005 a 2012 –, período em que grande parte das irregularidades teria acontecido. A postagem do assunto foi feita no mesmo dia em que Helder Salomão foi diplomado como deputado federal pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O ministro Teori Zavascki tomou a decisão ao analisar habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado pela defesa do ex-prefeito Helder Salomão contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica.
Consta dos autos, em síntese, que Helder Salomão, à época ex-prefeito de Cariacica, foi denunciado, com outras 27 pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 297, 299 e 317, § 1º, do Código Penal, bem como no artigo 89 da Lei 8.666/1993 e nos artigos 1º, II e 2º, II, da Lei 8.137/1990. No ato da denúncia, o Ministério Público Estadual formulou, segundo o STF, pedido de prisão preventiva contra o agora deputado federal Helder Salomão, além de outros denunciados.
De acordo com o despacho do ministro Teori Zavascki, a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau – significa que naquela ocasião, Helder Salomão passou à condição de réu –, mas o pleito de prisão cautelar foi postergado para depois da manifestação do Ministério Público sobre os requerimentos de liberdade provisória feitos pela defesa de Helder.
Ainda de acordo com o STF, alegando “ausência de provas para o oferecimento da denúncia” e “falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva”, a defesa do deputado federal Helder Salomão impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, sendo deferido o pedido de liminar, com a expedição de salvo-conduto.
Porém, em parecer, o Ministério Público Estadual suscitou, preliminarmente, a competência do STF para processar e julgar o habeas corpus, tendo que Helder Salomão já havia sido diplomado como deputado federal. Os autos, então, foram recebidos no Supremo, oportunidade na qual foram solicitadas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica, que as encaminhou a Brasília.
O ministro Teori Zavascki pediu parecer do Ministério Público Federal e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, fez a seguinte manifestação:
“Do que se infere das informações da autoridade coatora, e bem assim de consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação penal 0018179- 59.2014.8.08.0012 prossegue tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. É certo que na ocasião do oferecimento da denúncia e do recebimento da denúncia, Hélder Salomão não exercia, ainda, o mandato de Deputado Federal. No entanto, com a diplomação do congressista, ocorrida em 19 de dezembro de 2014, passou a ser impositiva a remessa dos autos ao STF, ante a prerrogativa de foro adquirida. Isso sem prejuízo de eventual posterior cisão processual, com devolução do processamento dos agentes sem prerrogativa de foro à origem. Destarte, há de se determinada ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES a imediata remessa ao STF dos autos da ação penal referenciada. Com o deslocamento da competência, este habeas corpus resta prejudicado.”
O ministro Teori Zavascki, então, decidiu: “Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determino ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES a imediata remessa da Ação Penal 0018179-59.2014.8.08.0012 a esta Suprema Corte, julgando, por consequência, prejudicado o pedido de habeas corpus. Comunique-se, com urgência.”
Os artigos em que Helder Salomão foi denunciado:
Art. 288 do Código Penal Brasileiro: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Art. 297 do CPB: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 299 do CPB: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 89 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações): Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art. 1° Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária): Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas. II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Art. 2° Lei 8.137/1990: Constitui crime da mesma natureza. II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O que foi a Operação Trânsito S/A
No dia 23 de setembro de 2014, a Polícia Civil realizou a Operação Trânsito S/A. Mais de 20 pessoas foram presas e indiciadas pela acusação de integrar a Máfia dos Táxis. A operação foi comandada pelos delegados da Delegacia de Delitos de Trânsito da Polícia: Maurício Gonçalves da Rocha e Alberto Roque Peres.
Eles tiveram o apoio do Grupo de Operações Táticas, delegado Eduardo Carvalho Khaddour, e do secretário de Defesa Social Municipal de Cariacica, delegado de Polícia Civil Fabrício Dutra.
A Polícia Civil e o Ministério Público investigaram irregularidades na permissão de placas de táxis no âmbito do município de Cariacica. Os táxis de Cariacica, legalizados e clandestinos – ambos têm as mesmas características, inclusive placas, adesivos da Prefeitura, taxímetro e o aparelho em cima do veículo com a identificação de “táxi” –, circulam por toda a Grande Vitória.
Os táxis clandestinos recebiam as mesmas características dadas aos legalizados de maneira fraudulenta. Cada placa clandestina custava de R$ 60 mil a R$ 200 mil. O preço variava de acordo com a praça do táxi.
As investigações foram concluídas pela DP de Delitos de Trânsito porque os carros clandestinos obtiveram permissão para circular como táxis por meio de corrupção e não estão cadastrados nem na Prefeitura de Cariacica e nem no Detran.
As supostas irregularidades, entretanto, atravessaram administrações. Houve uma tentativa de continuidade na atual gestão do prefeito Juninho por parte de alguns servidores. Todavia, o secretário de Defesa Social, Fabrício Dutra, descobriu as supostas fraudes e afastou o então coordenador de Trânsito da Prefeitura, Mário Rogeli. Rogeli era o coordenador do setor que autorizava concessão de táxi em Cariacica.