Necessário se faz saber que o ingresso do policial civil aos locais fiscalizados pela Polícia (boates, shows, cinema etc.) é legal e legítimo, desde que haja a cobrança de ingressos, ou seja, desde que o evento seja aberto ao público, aí se deve fazer presente o poder de Polícia.
O arcabouço legal que ampara o policial civil como garantidor está contido no art. 13, §2º, “a”, do Código Penal, aduzindo que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, dever ou vigilância. O Estatuto dos Policiais Civis do Espírito Santo, Lei nº 3400/81, em seu art. 62, III prevê que constituem prerrogativas dos policiais civis o livre acesso aos locais fiscalizados pela Polícia Civil.
Nesse sentido não há que se falar em “carteirada” (que é a situação ilegal e irregular de identificação por todo aquele não seja policial civil), haja vista que o policial civil se identifica funcionalmente, conforme previsão de suas prerrogativas legais (portar arma, uso do distintivo e carteira funcional, livre acesso aos locais fiscalizados pela polícia etc) previstos na Lei nº 3400/81.
A atividade policial tem um regime de dedicação exclusiva e comprometimento integral como atividade essencial de Estado que é a Segurança Pública, conforme dispõe o art. 183 do Estatuto dos Policias Civis do ES.
Nesse passo o Art. 301 do CPP estabelece que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o princípio da inescusabilidade da função policial.
Conferindo o amparo legal, essa norma norteia a obrigatoriedade do agente policial a atuar diante de um flagrante delito, independentemente de estar ou não em serviço, pois a escala de plantão é mero ato administrativo com o fim limitativo de horário normal de trabalho. Nada impede a continuidade do exercício das funções de Polícia Judiciária em seu policiamento velado, a qual pode se dar a qualquer momento.
Apesar da legislação pátria se omitir sobre o tema, alguns Estatutos e Leis Orgânicas de Polícias Civis dos Estados avançaram no sentido de garantir a amplitude da atuação policial. Assim o fez a Lei Orgânica do Estado da Paraíba:
“CAPITULO VI
Das Prerrogativas Funcionais
Art. 141. O policial civil, no exercício de suas funções, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:
[…]
VI – livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação;
VII – ingresso e trânsito livres em locais de acessibilidade pública, independentemente de prévia autorização ou de verificação de estar em serviço, uma vez que o exercício das funções policiais ocorre em tempo integral e exige dedicação exclusiva, devendo-se apurar a responsabilidade penal do eventual obstrutor da ação policial nesse caso” (grifo nosso).
Dessa forma a citada norma capitula o princípio da inescusabilidade da função policial tornando inequívoca a prerrogativa do livre acesso do Policial em locais de acessibilidade, ressaltando inclusive a possibilidade de apuração da responsabilidade penal do eventual obstrutor.
Destaca-se que não pode existir questionamento a respeito de o policial civil estar ou não em serviço, limitando o que a lei não faz, na medida em que os policiais civis têm dedicação exclusiva e tempo integral (a famosa “24 horas” de serviço) de atividade essencial de Estado, não exercendo jurisdição em sentido estrito, mas circunscrição, o que dá a atribuição de, a qualquer hora e lugar do país, entrar em locais de acesso ao público e agir na medida de suas responsabilidades.
Ocorre que algumas pessoas envolvidas com eventos e/ou casa de shows tentam mitigar a atuação policial, talvez devido ao fato de inúmeros fatos delituosos ocorrerem em tais situações de forma corriqueira, tais como tráfico de drogas, furtos e roubos diversos, prostituição infantil e corrupção de menores, uso excessivo de álcool, inclusive por menores, superlotação de pessoas em capacidade superior ao suportado pelas instalações físicas, falsificação de bebidas alcoólicas, ausência de alvarás de funcionamento e do corpo de bombeiros, motivos suficientes para que tais pessoas queiram manter a polícia bem longe desses locais.
Por fim importante esclarecer que não é da competência dos seguranças privados controlarem o caráter subjetivo do livre acesso de policiais civis armados ou não em locais sob a égide de fiscalização da polícia judiciária. Mesmo que alguns desinformados argumentem que a iniciativa privada não teria a obrigatoriedade de franquear o acesso ao Policial, temos o dever de observar que se há venda de ingresso, o evento é público, logo há o interesse público para que a polícia atue com todas as suas prerrogativas legais.
O posicionamento das autoridades envolvidas
Diante das reportagens equivocadas veiculadas na imprensa, o SINDIPOL/ES reuniu-se com as autoridades citadas na matéria jornalística.
Em reunião realizada na sexta-feira, dia 27 de novembro de 2015, com a Chefe de Polícia em exercício, Dra. Fabiana Maioral, a mesma nos informou que é contra a “carteirada”, que é um termo pejorativo, e não reflete o exercício da prerrogativa do policial civil por meio de sua identificação funcional, salientando, ainda, que houve distorção da sua fala na entrevista.
Hoje, segunda-feira dia 30 de novembro de 2015, o SINDIPOL reuniu-se com o Secretário de Segurança, André Garcia, para tratar do tema. O SESP foi enfático ao dizer que é a favor do cumprimento da lei, e atuará contra os abusos e excessos cometidos no que tange ao uso desta prerrogativa. Informou ainda que na reunião citada na matéria jornalística não houve qualquer decisão sobre o tema, e que seu posicionamento será sempre em conformidade com a legislação em vigor.
Posicionamento do SINDIPOL/ES
Após as reuniões com os responsáveis pela gestão da Segurança Pública no nosso Estado, o SINDIPOL/ES se posiciona no sentido de que a situação permanece a mesma, ou seja, a prerrogativa de acesso gratuito aos locais fiscalizados pela polícia civil não será mitigada, pois não se trata de favor ou privilegio, mas sim garantia estabelecida na lei como prerrogativa funcional do policial civil.
Assim, defenderemos as prerrogativas do policial contra qualquer ato ou medida que restrinja o exercício desta prerrogativa legal, como já vimos fazendo em várias situações a exemplo do show de Paul McCartney, jogos de futebol, cinemas etc.
Veja outros posicionamentos sobre o tema nos links abaixo:
http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/carteirada-policial-abuso-ou-prerrogativa.html
http://www.sindipol.com.br/site/index.php/524-prerrogativa-legal.html
Orientação:
Inicialmente, caso algum policial civil seja constrangido ou tenha a sua prerrogativa legal cerceada este deverá acionar a polícia militar a fim de conduzir a ocorrência a autoridade policial para adotar as providências legais cabíveis e acionar o Sindicato.
(Fonte: Portal do Sindipol/ES)