O juiz Boanerges Eler Lopes, da 5ª Vara Cível de Vitória, determinou à Comissão Eleitoral das Eleições para o Triênio 2016/2018 do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Espírito Santo (Sindaspes) que proceda a imediata reintegração da Chapa 03 ao processo eleitoral da entidade. O magistrado determinou ainda que o Sindaspes convoque nova eleição na forma preconizada nos artigos 57 e 113 do estatuto da entidade, sob pena de nova suspensão por parte da Justiça por infração às referidas regras estatutárias.
A atual diretoria do Sindaspes tentou promover uma “virada de mesa” para permanecer no poder. Em determinado momento da decisão, o juiz chama de “esdrúxula” a atitude da “Comissão Eleitoral do Sindaspes em reabrir uma fase de impugnação das Chapas supostamente envolvidas em irregularidades no pleito eleitoral, sem que houvesse previsão normativa neste sentido.”
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou, a eleição no Sindaspes, realizada no dia 17 de outubro, foi abruptamente suspensa pelo atual presidente, Antônio Carlos Vilela, que, ao pressentir que seria derrotado pelo candidato da Chapa 03, Sóstenes Araújo, encerrou a contagem dos votos e impugnou a chapa adversária. Posteriormente, Vilela, candidato à reeleição, marcou nova eleição para o dia 2 de novembro, em pleno feriado do Dia de Finados.
De acordo com os autos número 0034200-40.2015.8.08.0024, Sóstenes Araújo e outros filiados ao Sindaspes alegam que no dia 17 de outubro deste ano foi realizada a eleição para a nova diretoria da categoria, da qual eles participaram como integrantes da “Chapa 03”, O pleito transcorria com total normalidade. Entretanto, sustentam os autores, que antes mesmo de ter início a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral decidiu acolher uma impugnação apresentada contra a Chapa 03, sob o argumento de ter ocorrido transporte ilegal de sindicalizados para os locais de votação por parte dos candidatos da oposição, o que culminou com a exclusão da Chapa 03 do processo de apuração de votos.
Afirmam que o representante da Chapa 03 presente à reunião, Marcelo Fernandes da Silva, não concordou com a decisão da Comissão Eleitoral, argumentando que primeiro deveriam ser apurados os votos para depois decidir sobre as eventuais impugnações. Todavia, como não houve consenso, o atual presidente do sindicato, Antônio Carlos Vilela, candidato à reeleição, conforme consta nos autos, “impugnou a eleição, violou as urnas e inutilizou as cédulas de votação, impedindo, desta forma, a apuração dos votos, pelo que diante do ocorrido, a Polícia Militar foi acionada e conduziu o presidente do sindicato para a Delegacia, juntamente com outras lideranças, oportunidade em que foram apreendidas três pistolas ponto 40 pela PMES.”
Os integrantes da Chapa 03 informam nos autos que após a confusão causada na sede do Sindaspes, em Maruípe, a Comissão Eleitoral convocou uma reunião para o dia 29 de outubro, às 15 horas, para deliberar sobre a defesa apresentada pelos integrantes da Chapa 03, face à impugnação apresentada no dia das eleições, “atinente ao suposto transporte irregular de eleitores, bem como pelo envolvimento na ocorrência policial do dia 17/10/2015, o que culminou com o acolhimento da impugnação e exclusão dos requerentes do processo eleitoral.”
Informam, ainda, que em outra reunião realizada no dia 30 de outubro a Comissão Eleitoral resolveu marcar “eleições suplementares para o dia 2 de novembro, em pleno feriado nacional do Dia de Finados, publicando o edital em seu sítio na internet às 20 horas do referido dia, contrariando os artigos 113 e 57 do Estatuto da entidade, que exigem prazo mínimo de 45 dias para a realização de novas eleições, bem como que o edital seja publicado com 30 dias de antecedência através de jornal, o que os levou a ajuizar ação anulatória para declarar a nulidade do edital, vindo a eleição ser suspensa por decisão do juízo plantonista do dia 31/10/2015.”
Argumentam os integrantes da Chapa 03 que “as atitudes da Comissão Eleitoral têm o único propósito de não permitir a participação da Chapa por eles integrada nas eleições, uma vez que seus integrantes ocupam cargos na atual diretoria e não querem permitir a alternância poder.”
Aduzem que a exclusão foi procedida por suposta violação aos artigos 120 “d” e 127, “f” e “g” do Estatuto da entidade, bem como artigo 5º, da Lei nº 6.091/74, o que é por eles refutado sob o argumento de que referida legislação eleitoral não é aplicável às eleições sindicais, bem como de que não houve as alegadas violações estatutárias.
Em análise “superficial dos argumentos deduzidos na inicial e em seu aditamento”, o juiz Boanerges Eler Lopes entendeu que “em confronto com a farta documentação acostada aos autos, tenho que os requerentes demonstraram, pelo menos parcialmente, a verossimilhança do direito por eles invocado, estando este juízo, a meu sentir, autorizado a deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.”
Para o magistrado, “da narrativa fática trazida pelos requerentes, devidamente comprovada pelas Atas de Reuniões da Comissão Eleitoral do SINDASPES para o triênio 2016/2018, verifica-se que houve um verdadeiro atropelo das normas estatutárias por parte da Comissão Eleitoral, pois, antes mesmo que ocorresse a apuração dos votos, houve por bem a Comissão Eleitoral em reabrir uma esdrúxula fase de impugnação das Chapas supostamente envolvidas em irregularidades no pleito eleitoral, sem que houvesse previsão normativa neste sentido.”
Segundo Boanerges Eler Lopes, a Seção V do Estatuto da entidade, que trata das impugnações às candidaturas, não prevê a possibilidade de qualquer impugnação após a homologação das candidaturas por parte da Comissão Eleitoral. “É o que se dessume da leitura dos artigos 72 a 78 da referida Seção (fls. 47/48), pelo que não poderia a Comissão Eleitoral reabrir referida fase antes de proceder a apuração dos votos, mesmo que houvesse denúncias de práticas ilícitas por parte de qualquer das Chapas, já que tais irregularidades deveriam ser objeto de recurso interposto pela parte interessada após o término da apuração, na forma preconizada no artigo 108 do Estatuto”, afirma o magistrado.
“Ora, o atropelo das normas estatutárias por parte da Comissão Eleitoral causou enorme prejuízo, não apenas à Chapa 03 integrada pelos requerentes, mas a toda a coletividade de associados filiados ao SINDASPES, pois, ao não se proceder a apuração dos votos conforme mandava o estatuto e abrir-se uma inexistente fase de impugnação de candidaturas, houve comprometimento de todo o processo eleitoral, que culminou com a violação das urnas e inutilização das cédulas (fato que será objeto de apuração pela autoridade policial, conforme documentos de fls. 230/249) o que deveria ter provocado a imediata anulação da eleição por parte da Comissão Eleitoral”, prossegue Boanerges Eler Lopes na decisão.
Para o magistrado, “o apontado vício insanável de forma na condução do processo, que culminou com a impugnação da Chapa 03, tem-se que o fundamento utilizado pelos impugnantes para imputar a prática de atos irregulares e/ou ilegais aos requerentes também não encontra respaldo nas normas invocadas.”
E explica: “Por primeiro, em relação à alegada prática de transporte irregular de eleitores, entendo totalmente inaplicáveis ao processo eleitoral de entidade sindical as disposições da Lei nº 6.091/74, posto que referida legislação federal dispõe exclusivamente sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, sendo aplicável somente ao processo eleitoral conduzido pela Justiça Eleitoral, com vistas ao preenchimento de cargos eletivos nas esferas de poder dos entes que compõem a Federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
O juiz Boanerges Eler Lopes ressalta ainda que é bem verdade que consta da Ata da Reunião da Comissão Eleitoral realizada no dia 16/10/2015, às 13:40hs, uma informação prestada pelo Sr. Paulo Cesar Buzetti dos Santos, que de acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.091/74 nenhum veículo ou embarcação poderia fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição e, caso isso ocorresse, seria considerado crime eleitoral.
“Todavia, a condição de integrante da Comissão Eleitoral não dava ao Sr. Paulo Cesar Buzetti dos Santos poderes para impor o cumprimento de referida regra ao processo eleitoral do SINDASPES, a uma, porque como já dito alhures, referida legislação federal só se aplica ao processo eleitoral conduzido pela Justiça Eleitoral e a duas, porque tal proibição não chegou a ser colocada em votação pelos demais integrantes da Comissão Eleitoral, tendo sido objeto apenas de uma “informação” do referido membro da Comissão, ao que não se seguiu qualquer registro de ter sido aprovado pelos presentes à reunião”, explica o magistrado.
“Portanto, não haveria que se falar em impugnação da eleição por suposta prática de transporte irregular de eleitores por parte da Chapa 03, haja vista que inexiste no estatuto da entidade qualquer norma proibindo o transporte de eleitores, não sendo aplicável ao caso, as disposições da citada Lei nº 6.091/74, pelo que, também por este motivo, foi irregular a exclusão da Chapa 03 do processo eleitoral”, completa Boanerges Eler Lopes.
O juiz dá mais um ensinamento aos atuais dirigentes do Sindaspes, que puniram os integrantes da Chapa 03 por terem acionado à Polícia Militar para acabar com a confusão na sede da entidade no dia da primeira eleição:
“De igual forma, não podem os requerentes ser punidos na forma prevista nos artigos 120, “d” e 127, “f” e “g” do estatuto, por terem acionado a Polícia Militar para comparecer na sede do sindicato no dia da eleição, pois, em tendo sido violadas as urnas e inutilizadas as cédulas de votação, a comunicação do fato à autoridade policial consistiu em exercício regular de direito por parte dos integrantes da Chapa 03, não havendo que se falar em atentado contra a categoria ou contra a honra, dignidade e moral do sindicato ou de seus associados, mesmo porque, caso isso fosse verdade, os requerentes estariam atentando contra suas próprias pessoas, o que não se é razoável admitir.”
O juiz conclui, assim, que os integrantes da Chapa 03 possuem o direito de participar das eleições do sindicato, “tendo sido irregular/ilegal a exclusão da Chapa 03 do processo eleitoral, impondo-se a sua imediata reintegração.”
Quanto ao pedido de intervenção judicial na direção do sindicato, o juiz Boanerges Eler Lopes não vê “motivos para o seu deferimento, haja vista que a entidade está em pleno processo eleitoral de eleição da nova mesa diretora, não se justificando a nomeação de um interventor ou junta interventora por este juízo para administrar a entidade em pouco mais de um mês. De igual forma, não verifico plausibilidade no pedido de destituição da atual Comissão Eleitoral, sob o argumento de ser composta pelos atuais membros da diretoria, contrários à pretensão dos requerentes em concorrer ao pleito, uma vez que o deferimento de tal medida por este juízo não resolveria o problema, já que a composição de uma eventual nova Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, obedecer aos termos do artigo 66 do estatuto da entidade, o qual estabelece que a Comissão Eleitoral será composta por um membro da Diretoria, um representante de cada chapa inscrita e um ou dois membros do Conselho Fiscal, respeitando-se, neste último caso, número impar, pelo que, a substituição dos atuais membros dar-se-ia por outros membros da mesma diretoria e das mesmas chapas contrárias à chapa dos requerentes.”