A Justiça determinou a suspensão dos descontos e nos proventos do delegado de Polícia Ismael Forattini Peixoto de Lima sob a rubrica 244 (Benefício Previdenciário) e 33 (Provento Pessoal Civil); a restituição dos valores descontados “ilegalmente”, no período de janeiro de 2005 até fevereiro de 2007, no o montante de R$ 25.516,52; o pagamento da diferença remuneratória no valor total de R$ 17.170,80, liquidada mês a mês de maio de 2008 a maio do ano seguinte.
Ainda declarou que o período de afastamento compreendido entre 22 de janeiro de 2005 até 24 de maio de 2009 seja considerado para efeito de direito e vantagens, como licença remunerada. A decisão consta nos autos do processo de número 0037323-51.2012.8.08.0024, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, e foi tomada pelo juiz Paulo César de Carvalho.
Na Ação Ordinária, a advogada de Ismael Forattini, Marcinea Kuhn de Freitas, alegou que seu cliente ingressou no cargo de delegado de Polícia Civil e ficou afastado por licença médica de suas atividades laborativas no período de 3 de janeiro de 2003 até 21 de maio de 2005, “ocasião em que foi considerado inapto para exercer as atividades de seu cargo, sendo afastado para aguardar a concessão do benefício de aposentadoria, conforme Instrução de Serviço nº 10, publicada em 21.02.2005”.
Alegou ainda que, “cessados os motivos que ensejaram sua inaptidão”, a Perícia Médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (IPAJM) emitiu Laudo Médico em 27 de abril de 2009 concluindo que não existiam motivos que impediriam Ismael Forattini de exercer as funções de delegado de Polícia.
Por isso, o IPAJM publicou em 25 de maio de 2009 ato cessando os efeitos da Declaração de Inaptidão do delegado. A advogada salientou na ação que não houve propositura de ação judicial para que o delegado se afastasse de seu cargo para aguardar aposentadoria, nem para que cessasse sua declaração de inaptidão e retornasse às suas atividades. E que ele estava, na época em que a Ação Ordinária foi ajuizada, sofrendo descontos em sua remuneração sob a Rubrica de Benefício Previdenciário e Provento Pessoal Civil.
Na contestação, o IPAJM sustentou: a) a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 28, da Lei Complementar nº 282/04, vigora a partir do seu deferimento, ou seja, 22.01.2005; b) a portaria do Presidente Executivo tem o condão de declarar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez, sendo que esta vigora desde o deferimento da Perícia Medica Oficial (ato de natureza constitutiva); c) assim, não existe fundamento jurídico para o Autor (Ismael Foratini) receber como se na ativa estivesse, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por sua vez, o Estado sustentou que diante da concessão de aposentadoria por invalidez quando do reconhecimento da incapacidade laborativa por perícia médica (22.01.2005), “legítima é a adoção do regime de proventos e devidos os descontos dos valores recebidos indevidos”. Além disso, argumenta não merecer acolhido o pedido de reconhecimento do período de afastamento para efeito de direitos e vantagens, uma vez que no período invocado o delegado Forattini já se encontrava aposentado por invalidez.
O juiz Paulo César de Carvalho sustenta que, a partir do mês de dezembro de 2008, o IPAJM passou a proceder descontos de valores diversos nos contracheques do delegado Ismael Forattini sob a Rubrica 244 e o Espírito Santo vêm desde o mês de junho de 2009 efetuando descontos sob as Rubricas 244 e 33.
Na análise do mérito, o juiz Paulo César de Carvalho ressalta que por meio da Instrução de Serviço nº 10, publicada em 21.02.2005, foi deferida a aposentadoria por invalidez de Ismael Forattini, sendo do exercício até que fosse concedida sua aposentadoria. Destaca o magistrado que, conforme Laudo Médico Pericial datado de 27 de abril de 2009, “não foram observadas, no momento, alterações psicopatológicas que o impediriam de exercer suas funções do cargo em questão”. Assim, um mês depois, foi publicado Ato cessando os efeitos da Declaração de Inaptidão do delegado.
O magistrado explica na sentença que, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 282/2004, o período de afastamento das atividades no aguardo da fixação da aposentadoria por invalidez é considerado como prorrogação de licença e, portanto, a remuneração deve ocorrer como se o servidor ainda estivesse ativo, ou seja, com vencimentos integrais.
“Outrossim”, frisa o juiz, “a redação do artigo 12, §1º, da LC nº 282/2004, vigente à época do afastamento do Requerente (Ismael Foratini), prevê que a concessão de benefício de aposentadoria deve ser expedida por meio de Portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deve ser publicado em órgão de imprensa oficial do Estado, após o registro pelo Tribunal de Contas.”
Desta forma, prossegue o magistrado, “inexistindo Portaria de Concessão de Aposentadoria por Invalidez e posterior registro no Tribunal de Contas, não há que se falar em fixação de proventos, verba que apenas se implementa com o deferimento da aposentadoria.”
Para Paulo César de Carvalho, “tal ausência de fixação de proventos de aposentadoria e de publicação do ato concessor de aposentadoria é ratificada pelo Subgerente de Fixação e Revisão do IPAJM em comunicação no Processo Administrativo nº 52183882. Conclui-se, portanto, que o período de 22.01.2005 a 25.05.2009 constituiu afastamento do Requerente das suas atividades laborais, aguardando o registro do benefício de aposentadoria.”
O magistrado explica na sentença que, “no que tange aos descontos efetuados nos contracheques do Requerente (Ismael Forattini) sob as Rubricas 244 e 33, os mesmos foram realizados sob o fundamento de ter havido erro nos lançamentos dos valores mensais percebidos pelo autor (Ismael), e que após providenciada a retificação no Sistema SIARHES foi encaminhado Ofício nº 07/IPAJM/SFR para ciência da Parte Autora em Dezembro/2008.”
O juiz prossegue: “Assim, diante das diversas informações conflitantes lançadas nos documentos constantes no Processo Administrativo nº 52183882 anexados aos autos, não obstante existir a comunicação de aposentadoria por invalidez do autor, na forma do art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88, combinado com o art. 131 da LC nº 46/94, não há prova de que foram observados os ditames legais para aperfeiçoamento do ato de aposentadoria, de modo que não é possível considerar a fixação dos proventos.”
Paulo César de Carvalho completa: “Mesmo que tivesse ocorrido fixação de proventos, após a constatação de erro no lançamento de valores, não seria possível proceder a reposição estatutária das quantias pagas a maior tendo em vista a presença de boa-fé por parte do Requerente (Ismael Forattini).” O juiz diz mais: “Conforme entendimento assentado, não é cabível a restituição de valores pagos ao servidor público se estes foram recebidos de boa-fé, e se houve errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública.”
O juiz conclui: “Considerando a boa-fé da Parte Autora (delegado Ismael Forattini) no recebimento dos proventos, não pode a Autarquia Requerida (IPAJM) realizar os descontos a título de reposição previdenciária como meio de restituição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que o pagamento a maior se deu por exclusiva culpa da Administração, decorrente da má aplicação da lei, sendo o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.”
Por derradeiro, afirma o juiz Paulo César de Carvalho, “quanto ao requerimento de declaração de que o período de afastamento compreendido entre 22/01/2005 até 24/05/2009 seja considerado para efeito de direito e vantagens, como se na ativa estivesse e que seja computado para efeito de futura aposentadoria, prevê o artigo 26 da LC 282/2004: Art. 26 – Se após autorizado o afastamento do segurado, for determinado seu retorno por haver sido constatado não haver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente de sua participação, o tempo decorrido entre seu afastamento e retorno será considerado, para efeito desta Lei Complementar, como licença remunerada e contado para todos os efeitos, sendo devida, neste caso, a correspondente contribuição previdenciária.”
Desse modo, diz a sentença, deve ser reconhecido o período de afastamento do delegado Ismael Forattini para aguardar o deferimento da aposentadoria por invalidez como licença remunerada e computado para todos os efeitos, à medida que, inclusive, incidiu sobre a remuneração recebida a respectiva contribuição previdenciária.