Pelo menos 50 ações começaram, em junho deste ano, a tramitar na Justiça em nome de policiais militares lotados na 10ª Companhia Independente da Polícia Militar (Anchieta) do Espírito Santo que reivindicam o auxílio alimentação. As ações são contra o Estado e a primeira sentença, favorável a um dos policiais, já foi proferida. O beneficiado é o 2º sargento Djamir de Almeida e Silva. Os militares são representados pela advogada Maria Eunice Nunes Barcellos, especializada em Direito Administrativo. A ação movida pelo sargento durou somente um mês para ser julgada.
O processo que teve sentença é o de número 0017815-17.2015.8.08.0024. A sentença foi proferida pela juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde. Na ação, distribuída no dia 10 de junho deste ano, o sargento Djamir de Almeida e Silva pleiteou a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas indenizatórias do auxílio-alimentação vencidas e vincendas, inclusive as que se vencerem no transcurso da ação.
Ele alegou que é do quadro do efetivo da Polícia Militar a foi incorporado em 5 de julho de 1989. No entanto, não recebe a indenização do auxílio-alimentação a que possui direito. O militar alega que: é inconstitucional o artigo 2º- da lei estadual nº 5.342/1996, alterado pelo artigo 6º da lei estadual nº 8.278/2006, pois suprime direito subjetivo; a Lei estadual nº 2.701/72 que regulamenta os vencimentos dos policiais militares estaduais, explicitamente dispõe ser compatível a percepção de verbas indenizatórias; a Lei complementar nº 420/2007 estabelece em seu artigo 26 que são plenamente aplicáveis aos militares a percepção de verbas indenizatórias; a jusrisprudência do Tribunal de Justiça entende que o auxílio-alimentação possui natureza de verba indenizatória.
Em sua defesa, o Estado apresentou contestação: 1) reafirma a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2006; 2) requer a modulação dos efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade da citada lei, em nome da segurança jurídica e do excepcional interesse social.
Em sua decisão, proferida no dia 13 de julho, a juíza Sayonara Couto Bittencourt julgou parcialmente o pedido do sargento Djamir de Almeida e Silva, tomando as seguintes decisões em favor do militar: que o Estado pague ao policial os valores devidos a título de auxílio-alimentação vincendos e vencidos, retroativos aos cinco anos anteriores a propositura da ação, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros e correção monetária.
Na sentença, a juíza Sayonara Bittencourt justifica o fato do processo, em nome do sargento Djamir de Almeida e Silva, ter tido uma célere tramitação: “O artigo 330 do CPC (Código de Processo Penal) oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.”