O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça Federal a condenação do ex-deputado estadual Wolmar Campostrini Filho (PDT/ES) a 17 anos e oito meses de prisão, multa e perda do cargo de perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, Campostrini deverá indenizar a autarquia em, no mínimo, R$ 167 mil, por conta das fraudes cometidas na inserção de dados falsos no sistema do INSS. Inicialmente, a pena deverá ser cumprida em regime fechado. A sentença, que consta nos autos 0002498-26.2011.4.02.5001, é do juiz Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, da 1ª Vara Federal Criminal da Comarca de Vitória.
Wolmar Campostrini foi um dos onze denunciados pelo MPF/ES na Operação Auxílio-Sufrágio – investigação da Polícia Federal que, em 2008, apurou indícios de fraudes na obtenção de auxílio-doença nas Agências da Previdência Social de Cariacica e Vila Velha, no Espírito Santo. Essas fraudes, que segundo o MPF teriam sido coordenadas por Wolmar Campostrini Filho, envolviam médicos, servidores do INSS, assessores parlamentares e empregados da clínica médica particular de Wolmar, a Nossa Clínica.
O grupo agia de forma a facilitar a concessão indevida do benefício de auxílio-doença pelo INSS a determinadas pessoas, em troca da captação de votos para Wolmar Campostrini. Valendo-se de seu prestígio e de seus contatos na autarquia previdenciária, ele recomendava a alguns médicos-peritos o deferimento do benefício aos segurados que o procuravam, sem que houvesse doença que o justificasse.
Além do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS, Campostrini foi condenado por formação de quadrilha. Com o concurso dos crimes, a pena definitiva estipulada pela Justiça foi de 17 anos e oito meses de reclusão mais 487 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa foi fixado em meio salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos, a ser atualizado.
Na sentença, a Justiça Federal leva em consideração, na hora de definir a pena, que o condenado, além de médico, havia sido eleito vereador e posteriormente deputado estadual, não se tratando de um servidor público com baixo grau de instrução ou remuneração ruim, pelo contrário, circunstâncias que agravam sua responsabilidade penal, uma vez que Wolmar se valeu de seu cargo público e cooptou peritos, despachantes previdenciários e assessores parlamentares para fins escusos.
Além disso, frisa que os prejuízos causados pelo condenado não se resumem à questão monetária. “Não se restringiu apenas à obtenção de valores lícitos para si ou para terceiros, mas tinha nítido propósito de angariar votos em uma rede criminosa de relacionamentos”, diz o documento.
A sentença pode ser conferida no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br). O número do processo para consulta é 0002498-26.2011.4.02.5001.
Outros denunciados na Operação Auxílio-Sufrágio ainda respondem a processo penal ou foram sentenciados (o que aconteceu em onze processos), já tendo havido diversas condenações, inclusive dos segurados que se beneficiaram do esquema. Além disso, ainda segue em andamento na Justiça uma ação de improbidade administrativa em razão da prática de crime de peculato contra o INSS.
(Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal no Espírito Santo.)
Na sentença, juiz afirma que ex-deputado usou Assembleia Legislativa para cometer seus crimes
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO nos art. 313-A (seis vezes) e 288, ambos do Código Penal e em concurso material, bem como para ABSOLVÊ-LO de quatro imputações referentes ao art. 313-A do CP, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP. Passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. Na fixação da pena-base, verifico que a culpabilidade e a conduta social, excederam absurdamente o ordinário. O réu, à época dos crimes, tinha sido eleito como vereador e, posteriormente, deputado estadual. Trata-se, também, de médico, logo, com múltiplas oportunidades de emprego e melhor remuneração. Não era um servidor público com baixo grau de instrução ou remuneração ruim, muito pelo contrário. A individualização constitucional da pena não pode ser figura inócua. Não pode o julgador fazer de tabula rasa norma tão relevante. Ademais, não somente era médico especializado em ginecologia ou perito previdenciário, regido pela Lei nº 8.112/90.
As várias condutas praticadas representaram verdadeiro desprezo à grande parte de seu eleitorado como deputado estadual. Não custa lembrar que o deputado, diferentemente de um senador, é um representante direto do povo, nunca de si mesmo e de seus interesses escusos. A presente situação é mais uma representação de que, se formalmente temos uma democracia, materialmente temos com frequencia a exclusiva busca, por agentes públicos, de interesse próprio, egoístico e ilícito.
Com efeito, destaca-se que era um servidor público com aproximadamente vinte anos ocupando seu cargo público. Quando deveria servir de exemplo para os entrantes no serviço público, mostrou-se representante de um serviço público que, há tempos, não mais cabe.
O depoimento de FERNANDA CAMPOSTRINI, em sede inquisitorial, mas com seu advogado a seu lado, também não pode ser esquecido. O criminoso dividia os salários de seus assessores para outros, nomeava seus parentes, usando o tíquete alimentação para ter ainda mais assessores. Quanto às circunstâncias, essas são gravíssimas. O acusado não somente praticou as condutas utilizando-se de seu cargo público. Ele cooptou outros peritos previdenciários para seus fins escusos. Ademais, também cooptou despachantes previdenciários, incluindo, também, um ex-Vereador, e Chefe de seu Gabinete (MARCOS SENNA) e seu assessor legislativo JOCIMAR RODRIGUES.
Não se pode ignorar que as condutas criminosas não eram praticadas apenas em locais particulares, mas também no próprio gabinete da Assembléia Legislativa. As consequências são consideráveis. O art. 313-A do CP, como explicitado, tem natureza formal, logo, se consumou com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado SABI. Uma vez que ocorreu o exaurimento do crime, ou seja, o desfalque da já combalida Previdência Social no montante de mais de R$ 167.000,00, não atualizados, isso necessariamente deve agravar a pena. Há mais. Os prejuízos à autarquia federal não se resumem à questão monetária.
As condutas de WOLMAR CAMPOSTRINI proporcionaram, sem sombra de dúvidas, ainda desconfiança nas instituições públicas. O motivo é extremamente repreensível. Não se restringiu apenas à obtenção de valores ilícitos para si ou para terceiros, mas tinha nítido propósito de angariar votos em uma rede criminosa de relacionamentos.
A personalidade criminosa ganha destaque na reunião de todos os fatores acima. Ademais, trata-se de indivíduo extremamente inteligente, porquanto criou uma clínica que lhe desse todo o suporte para a prática de atividades ilícitas, prestando, ainda, alguns serviços “gratuitos” e buscando sempre lideranças na comunidade. A perfeição na fraude, evitando conversas ao telefone, ou se utilizando de bilhetes facilmente descartáveis, reforça a sua capacidade para o crime. Não custa lembrar, ainda, que a instituição da clínica se deu próxima a um terminal de ônibus, o que demonstra a sua capacidade de enxergar como frutificar seus propósitos (inclusive os criminosos).
Um outro depoimento, ainda não citado, ganha relevância e bem demonstra a personalidade de WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO. Às fls. 1647/1648, Joelber Brilhante, na presença de seu advogado, expressamente afirmou que seu salário era pago pela Prefeitura de Cariacica/ES, mas ficava à disposição da NOSSA CLINICA e de WOLMAR CAMPOSTRINI, isso durante mais de 2 anos. Exatamente: os cofres públicos pagando um servidor atuante em uma clínica privada e durante todo esse tempo.
Por fim, os antecedentes criminais e o comportamento da vítima são circunstâncias judiciais neutras, nada havendo de positivo ou negativo. Considerando que a dosimetria penal não configura mera matemática, sendo a individualização da pena e a representatividade das circunstâncias judiciais inviáveis de se ignorar, fixo a pena base em 09 anos de reclusão e 290 dias-multa. Ressalto que o número de dias-multa foi fixado proporcionalmente, considerando os limites, mínimo e máximo, das penas privativa de liberdade e de multa. Na segunda fase, para esse crime, incide a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, de modo que aumento a pena para 10 anos de reclusão e 325 dias-multa. Não há atenuantes. O acusado não intencionou confessar em seu interrogatório judicial, e não compareceu ao policial. Não se mostram aplicáveis minorantes, contudo, incide causa de aumento de pena, qual seja, a continuidade delitiva. Foram em número de seis os crimes funcionais, de modo que aumento a pena em metade, tornando-a definitiva, nesse grau de jurisdição, em 15 (quinze) anos de reclusão e 487 dias-multa. Com relação ao art. 71 do CP, vale destacar o julgado abaixo. Acordão: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC – HABEAS CORPUS – 97530 Processo: 200703075435 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 03/04/2008 Fonte: DJE DATA:16/06/2008 Relator(a): FELIX FISCHER Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa: HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, SETE VEZES, E ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE PECULATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – Ao contrário do que alega o impetrante, houve de fato a prática de sete crimes de peculato pelo paciente, sendo assim, não merece reforma o acórdão objurgado que realizou o aumento da pena no grau máximo em razão da continuidade delitiva. II – O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Qualquer outro critério, subjetivo, viola o texto legal enfocado. Logo, no caso de sete infrações cometidas pelo paciente, correto o aumento da reprimenda na fração de 2/3 (dois terços). Ordem denegada.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP. Na fixação da pena base, verifico que, nos termos já esmiuçados acima, a conduta social e a personalidade do acusado são negativas. A culpabilidade e as conseqüências ultrapassaram o ordinário. Tratou-se de uma quadrilha com onze pessoas, envolvendo, por exemplo, três servidores públicos e um vereador, além de um deputado estadual. O crime de quadrilha é de perigo abstrato, ou seja, a sua consumação independe da prática de um só crime. In casu, foram vários os crimes praticados pelos associados, todos delitos funcionais, portanto, mais repreensíveis. Cuidou-se, ainda, de uma quadrilha verdadeiramente organizada (por exemplo, sua atuação se estendeu por alguns anos, destacando-se, também, a quantidade de elementos apreendidos nas dezenas de buscas e apreensões).Não se tratou, destarte, de uma quadrilha de crimes de menor relevância. Os motivos, no que toca ao ex-deputado e ex-servidor público, também são os mesmos já citados, e aplicáveis também a esse crime. Nada há a se considerar com relação às demais circunstâncias judiciais. Considerando os elementos acima, fixo a pena base, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Quanto às agravantes, aplico a prevista no inciso I do art. 62 do CP. Como visto na fundamentação, WOLMAR CAMPOSTRINI FILHO era o vértice para o qual todas as condutas convergiam: a ordem, o pedido escuso e o controle dos benefícios indevidos (faço remissão à motivação do crime de bando). Ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Aplicando a regra do concurso material entre os crimes de quadrilha e de inserção de dados falsos em sistema de informações, torno pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 487 dias-multa Considerando a capacidade econômica do réu, informada em seu segundo interrogatório, fixo o valor do dia multa em meio salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos, a ser atualizado. O regime inicial para o cumprimento da pena total de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ante as circunstâncias judiciais mencionadas, será o fechado, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Decreto a perda do cargo do acusado, junto ao INSS, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, por toda a complexidade criminosa apurada. Fixo o valor mínimo de indenização em R$ 167.000,00, a ser atualizado pela SELIC. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao TRE-ES para os fins do art. 15, III, da CRFB/88 e expeça-se carta de execução de sentença. Custas pelo condenado. P.R.I.C. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e comunique-se. Intime-se o INSS.