“O trabalho da Polícia Federal, em nossa região de fronteira, sempre fora elogiável, notadamente pela parceria sempre preservada entre Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, no interesse público. O trabalho harmônico e sintonizado com a mesma finalidade (atender – e bem – à população) destoava, entre essas três esferas de atividade policial, no que diz respeito à hierarquia: muito embora a Polícia Civil destaque a figura do Delegado, assim como a Polícia Militar sobreleve a figura de seu Comandante, à Polícia Federal sempre faltou essa nitidez, internamente. A partir daí, nenhuma novidade trouxe, a MP 657, para a população. É natural que se destaque, na instituição, a figura central do Delegado de Polícia Federal que, naturalmente, será o responsável “pela direção das atividades do órgão”, conduzindo os trabalhos de investigação.
Jamais buscará, um Delegado de Polícia Federal, transpor-se ao trabalho de um perito criminal, de um papiloscopista, que, com conhecimentos técnicos específicos e objetivos, interagem, positivamente, na realização do resultado final: a busca da verdade, no curso de uma investigação policial. As funções são claramente definidas: enquanto o digno Delegado atua na coordenação das atividades, o perito criminal dispõe de franco espaço de atuação insubstituível: a realização do exame pericial; a constatação das atividades realizadas, em um ato criminoso, a partir dos elementos da realidade.
Há, portanto, necessária e indissociável proximidade das atividades, cada um com um espaço de considerável importância. O Delegado de Polícia Federal depende dos trabalhos do perito criminal, do papiloscopista, para dispor de maior firmeza nas suas conclusões. Porém, sendo o Delegado a autoridade que relata o Inquérito Policial, naturalmente é quem já coordena os trabalhos de investigação criminal.
Igualmente, no que diz respeito aos Agentes e Escrivães. Evidentemente, são indispensáveis para as inúmeras diligências imprescindíveis no curso dos Inquéritos Policiais. Naturalmente, jamais um Delegado de Polícia Federal poderá prescindir de tais profissionais. Um Delegado de Polícia Federal, sozinho, é incapaz de concluir, com as informações necessárias, um Inquérito Policial; contudo, é nítido que há necessidade de uma figura central, que oriente os rumos da investigação criminal. É exatamente o que ocorre em qualquer órgão público, sempre dotado de uma Direção Geral e, bem assim, o que ocorre na própria iniciativa privada, em que sempre há uma figura central, de coordenação e orientação. É uma organização normal e natural, aceita por toda a sociedade.
A reestruturação da segurança pública depende, indissociavelmente, de linhas mestras na orientação de cada instituição. É o que propõe a MP 657. À população, bem como às demais instituições de Estado, não há qualquer mudança ou qualquer novidade com a MP 657. Há, o que já é comum em qualquer organização, a disposição das regras condutoras, acentuando-se qual é o profissional responsável pela coordenação dos trabalhos: naturalmente, o Delegado de Polícia Federal. De maneira alguma há demérito aos demais integrantes da Polícia Federal, que permanecem, cada um, em suas importantes atividades de regência. Destaque-se, mais, que a qualquer um é dado chegar à chefia da instituição, realizando as provas e os concursos públicos específicos e necessários à seleção dos candidatos aptos, como acontece em qualquer carreira de Estado, conforme a atividade específica que se pretenda realizar como missão.
A população, simplesmente, espera que, unidos, Delegados de Polícia Federal, Peritos Criminais, Papiloscopistas, Escrivães e Agentes de Polícia Federal continuem prestando a importante atuação sempre prestada a favor do interesse público.
Nossa República agradece essa integração. A população simplesmente espera que, unidos, Delegados, Peritos Criminais, Papiloscopistas, Escrivães e Agentes de Polícia Federal, continuem mantendo a Polícia Federal como é hoje: uma das instituições de maior credibilidade de nossa República. A MP 657, na forma como está, atende, perfeitamente, ao interesse público.”
(A autora, Branca Bernardi,é juíza de Direito na Comarca de Barracão, em Santa Catarina)