O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acaba de acolher denúncia do Ministério Público Estadual, em uma ação de Improbidade Administrativa, para processar o ex-secretário de Estado da Saúde, o médico Anselmo Tozi, e a ex-subsecretária da Saúde, Maria de Lourdes Soares. O magistrado determinou também o bloqueio dos bens de Anselmo Tozi e de Maria de Lourdes. Ambos são acusados de repassar, de maneira fraudulenta, cerca de R$ 2 milhões de recursos públicos para uma entidade privada. A decisão de processar Tozi e bloquear seus bens foi tomada na quinta-feira (25/09).
Anselmo Tozi é candidato a deputado estadual pelo PMDB, na chapa encabeçada pelo ex-governador Paulo Hartung, candidato ao governo do Estado. Anselmo Tozi foi secretário de Saúde nos dois mandatos de Hartung. Chegou a ser detido pela Polícia Federal, em certa ocasião, por ter descumprido ordem da Justiça Federal, ao não repassar remédio para um paciente pobre.
Na decisão, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos ressalta que o Ministério Público Estadual sustenta, em síntese, que a partir do ano de 2004, por meio de emendas parlamentares, uma fundação – que também é ré no processo – passou a receber recursos públicos para aplicação em ações e serviços de saúde, “sendo que tais repasses foram concretizados por meio de convênios firmados entre a fundação e a Secretaria de Estado da Saúde – SESA.”
Ainda segundo o Ministério Público, mediante auditoria realizada pela 2ª Controladoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em alguns dos convênios, “foi apurado que parte dos recursos repassados à fundação foram utilizados para fins diversos do preconizado pelo Poder Público, com notório desvio de finalidade.”
Depois de analisar os argumentos dos réus e a farta documentação apresentada pelo Ministério Público, o juiz Jorge Henrique dos Santos entendeu que “os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Parquet são suficientes para admitir a presente ação, para que em fase processual ulterior e oportuna se possa aferir, com exatidão, a conduta perpetrada pelos réus. De outra plana, as defesas prévias apresentadas, conforme já dito, em que pesem os argumentos levantados, não oferecem elementos capazes de afastar totalmente a hipótese levantada pelo Ministério Público. Logo, verifico que há plausibilidade das alegações que se encontram acompanhadas de indícios suficientes para o início do processo.”
Sendo assim, o magistrado acolheu a denúncia para abertura de processo. “No que tange ao pedido antecipatório, dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Mais adiante, o juiz diz que “ainda é preciso observar as regras contidas do artigo 273 do CPC, naquilo em que não contrarie os dispositivos daquela lei. Afigura-se, portanto, imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados, em especial que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também a possibilidade do perigo da demora.”
Nesse sentido, sustenta o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, “fumus boni juris (fumaça do bom direito. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe) encontra-se presente diante da documentação acostada aos autos, mormente quanto a análise técnica por parte do Tribunal de Contas deste Estado, na qual aponta indícios do mau uso de verbas públicas, o que poderia ocasionar, em tese, a lesão dos cofres públicos. Logo, os documentos anexados à inicial (dispostos em apenso) demonstram a verossimilhança das alegações autorais e, consequentemente, apontam para a provável ocorrência dos atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.”