O capitão farmacêutico da Polícia Militar do Espírito Santo Humberto Nunes de Moraes Júnior foi condenado em um processo de Improbidade Administrativa em que é acusado de utilizar o laboratório do Hospital da Polícia Militar (HPM) para a realização de exames particulares. O capitão, segundo denúncia do Ministério Público Estadual, seria dono de um laboratório privado localizado em Vila Velha.
A sentença de condenação foi proferida pelo juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, e consta nos autos do processo número 0025963-61.2008.8.08.0024. O magistrado tomou, na sentença, as seguintes decisões contra o capitão Humberto Nunes de Moraes Júnior:
1) Integral ressarcimento do dano causado à administração pública, cujo valor será apurado na forma especificada nessa sentença e em fase de liquidação, devidamente atualizados desde a data de ajuizamento da presente demanda, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
2) Pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no mês de julho de 2005, que também deverá ser calculada em fase de liquidação, pela simples soma aritmética, devidamente atualizado, com incidência de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o capitão Humberto é o farmacêutico responsável pelo Laboratório Bioquímico do HPM, bem como proprietário do Laboratório São Lucas. Alegou o MPE na denúncia que, se valendo do seu cargo público e da sua posição hierárquica dentro do hospital, o oficial utilizou o laboratório do HPM para realizar exames nos materiais coletados nos pacientes em sua clínica particular.
“Dessa maneira, tendo em vista a prática de ato de improbidade, especialmente enriquecimento ilícito, requereu o julgamento procedente da demanda, condenando o Requerido nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92”, conforme cita o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva na sentença.
Ouvido durante a tramitação do processo, o capitão Humberto constou a denúncia, alegando, preliminarmente, a carência da ação e a inadequação da via eleita. No mérito, deduziu que não praticou ato de improbidade, devendo essa ação ser julgada improcedente.
A Justiça, no entanto, após a apresentação da réplica, rejeitou as preliminares levantadas pelo réu. Na sentença, o juiz lembra que no que tange ao mérito, de acordo com o relatado, o Ministério Público pretende a condenação do capitão Humberto Nunes de Moraes Junior nas sanções listadas nos incisos I e II do artigo 12 Lei n. 8.429/92 pela prática de atos ímprobos descritos no artigo 9º, incisos IV e XII, e no caput do artigo 10, ambos da aludida lei, in verbis.
Ressalta o magistrado: “Art. 9°: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: […]”
Mais adiante, o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva decidiu: “Após analisar o farto conjunto probatório presente, vê-se que restou caracterizada a prática de ato de improbidade por parte do Requerido, na medida em que ficou comprovado que este utilizou os materiais e equipamentos do laboratório do Hospital da Polícia Militar – HPM – para realizar exames particulares, colhidos pela sua clínica particular (Laboratório São Lucas).
A prova oral deixa evidente referida situação, ocorrida dentro do HPM, assim revelando que constantemente eram feitos exames dos materiais provenientes do Laboratório São Lucas.”
De acordo com a sentença, o próprio capitão Humberto, ao prestar depoimento, confirmou que, por algumas vezes, beneficiou-se do laboratório do HPM, do qual era o responsável, para realizar exames provenientes do seu laboratório particular, in verbis: “[…] confirma o interrogatório prestado na Auditoria da Justiça Militar, de fls. 1.658/1662; que os exames foram feitos com autorização e conhecimento da chefia imediata; que foram compensados através do conserto de um equipamento de bioquímica do próprio laboratório; que não tem como afirmar a quantidade correta de exames, mas no depoimento prestado na Auditoria Militar, estimou cerca de 50 exames; […] que os 36 exames descritos na exordial, dentro do contexto da autorização que possuía, realmente ocorreram. […]”