A Vara da Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo condenou a dois anos e oito meses de reclusão dois soldados PM pela acusação de infringir o artigo 308, § 1º do Código Processual Penal Militar (CPPM), que é de corrupção ativa. De acordo com o Ministério Público Militar Estadual nos autos do processo número 024090214339, no dia 18 de julho de 2009, por volta de 1 hora, os dois policiais teriam sido flagrados recebendo propina para ajudar caminhoneiros a fugir da fiscalização da balança do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT).
Segundo a denúncia, o CPU do 7º Batalhão da PM (Cariacica), ao passar pela BR-262, próximo a balança do DNIT, em Viana, teria avistado caminhões transportando pedras de granito, entrando em uma rua às margens da rodovia e, sendo constatado que a estrada serve de rota para caminhoneiros fugirem da fiscalização do governo federal, seguiu os caminhões.
Após percorrer alguns metros na Estrada de Ladeira Grande, o oficial CPU percebeu que as carretas haviam parado no meio da estrada, tendo prosseguido a pé, momento em que presenciou a viatura RP-2070, parada na margem da estrada e os dois policiais no local.
Ainda de acordo com a denúncia, relatada na sentença da Auditoria Militar, os dois policiais, inicialmente, informaram que estavam saindo de uma ocorrência em um bairro próximo e resolveram passar no local, mas, posteriormente, o oficial CPU encontrou R$ 90,00 jogados em um matagal.
Suspeitando da atitude dos réus, o oficial CPU prosseguiu atrás das carretas, tendo abordado os caminhoneiros que confirmaram que haviam pago dinheiro para os militares permitirem a passagem dos caminhões.
A denúncia foi recebida pela Justiça Militar em 18 de agosto de 2008. Na sentença, o juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar, Getúlio Marcos Pereira Neves, lembra que o Ministério Público Militar imputou aos acusados a prática do delito de corrupção passiva majorada pela omissão de prática de ato de ofício, constando terem os denunciados sido flagrados recebendo vantagem indevida para auxiliar carreteiros a fugir da fiscalização na BR 262, próximo à balança do DNIT, em Viana.
De acordo com a sentença, para a unanimidade do Conselho Permanente de Justiça Militar, “não restou qualquer dúvida de que a escolha da rota pelos acusados é bastante suspeita, eis que o local é tido como de rota de fuga de veículos roubados, como constou da instrução, e também para burlar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, como constou do depoimento de fls. 388. Assim, a probabilidade de se depararem com uma ocorrência policial era bastante grande, como de fato se depararam.”
Ainda na sentença, o magistrado cita que na ação penal “as testemunhas ouvidas são unânimes em referir boatos de que policiais militares cobravam para permitir a passagem pelo local, um atalho que evitava a passagem pelo posto de pesagem da PRF. Assim, a suspeita do oficial que flagrou a guarnição no local era fundada e ao final mostrou-se legítima”.
E revela depoimentos de testemunhas. Uma delas diz que “no dia dos fatos estava transportando granito em uma carreta do distrito de Ariranha, Minas Gerais, com destino a Cachoeiro; que quando estava chegando já no município de Cariacica, na Rodovia do Contorno, pegou um desvio que sairia na BR 101; que pegou o desvio porque não tinha licença para transportar a pedra; que havia outros caminhões na mesma situação; que foram abordados pelos acusados somente quatro carretas, sendo que o depoente era o penúltimo; que quando foram abordados, papagaio, que era o motorista do primeiro caminhão, foi o primeiro a conversar com os acusados, sendo que depois levou a informação aos demais motoristas, inclusive o depoente; que os policiais estariam cobrando R$ 20,00 para liberar cada caminhão; que então os policiais passaram de caminhão em caminhão recolhendo o dinheiro; que o depoente deu a quantia de R$ 50,00, pois o último caminhão não tinha dinheiro para pagar; que não se recorda se recebeu troco de R$ 10,00”
Ainda na sentença, o juiz Getúlio Marcos Pereira Neves afirma que, “sendo fundada a suspeita de irregularidade, para o Conselho de Justiça Militar seria muita coincidência ter sido encontrado no mato pelo oficial exatamente a quantia informada pela testemunha que depôs às fls. 563. No entanto, as objeções da defesa quanto a possível interesse do oficial em incriminar a guarnição caem por terra ante a riqueza de detalhes do depoimento da mesma testemunha, no sentido de que os acusados receberam o valor, o que foi confirmado por todas as demais, à exceção daquela que se retratou em Juízo.
Assim, para a unanimidade do Conselho Permanente de Justiça Militar não restou dúvida quanto ao cometimento, pelos acusados, do delito do art. 308 do CPM, restando configurada a causa de majoração do § 1.º do mesmo tipo legal pela omissão na lavratura do BOP (já que o atalho utilizado pelos caminhoneiros não está sob fiscalização da Polícia Rodoviária Federal) ou, alternativamente, pela não condução da ocorrência àquela. Assim convicto, o colegiado proferiu condenação unânime.