O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu o direito do major da Polícia Militar Aleksandro Ribeiro de Assis, de receber diárias, diferença de diárias e adiantamento de fardamento que o governo do Estado deixou de repassar ao oficial durante cinco meses, entre 1996 e 97.
Na ação nos autos do processo número 024.04.012385-3 o major alegava que o Estado lhe deve R$ 8.106,76 referentes a diárias, diferença de diárias e adiantamento de fardamento, alusivos ao período de outubro de 1996 a fevereiro de 1997.
O major, por meio de seu advogado José Mário Vieira, afirma na ação que tentou na esfera administrativa, mas o Estado somente reconheceu o débito em 9 de julho de 1999, por meio do extrato de custeio.
O Estado apresentou contestação, alegando, em síntese, inicialmente: a prescrição. Requereu o acolhimento da prescrição ou a improcedência
Ao dar a sentença favorável ao major Aleksandro, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos lembrou Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que aborda a questão da prescrição, alegada pelo Estado em sua defesa:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Já a Súmula nº 85 do STJ definiu a questão nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Contudo, salienta o magistrado, podem ocorrer dentro do prazo prescricional, causas que resultem na interrupção da prescrição. “A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 29/06/2004 e no documento de fls. 10, que (supostamente) reconheceu o débito, consta a data de 09/07/1999. Ou seja, foi interrompida a prescrição, pois não se completou o lapso de cinco anos”.
Mais adiante, Jorge Henrique Valle dos Santos observa: “Ressalte-se, a decisão, de fls. 59/60, admitiu como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a juntada das cópias do processo administrativo, cuja prova foi prejudicada em razão da recusa injustificada do réu em exibir os documentos.”
Por isso, “ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os requerimentos iniciais para condenar o Estado do Espírito Santo a pagar ao autor os valores (ainda não pagos) das diferenças de diárias, diárias e adiantamento de fardamento do período de 10/1996 a 02/1997, conforme discriminado às fls. 10, com os acréscimos nos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública: juros, a partir da data da citação; e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.”