A Vara da Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo absolveu, na tarde desta segunda-feira (18/06), os três oficiais da Polícia Militar acusados de integrar o que o Ministério Público Militar Estadual denominou de a “Máfia dos Guinchos”. Foram inocentados o tenente-coronel Valdir Leopoldino Silva Júnior, o major Altiere de Carlo da Silva Machado e o tenente Eduardo Christo Torezani.
Eles estavam sendo processados porque, no período em que trabalhavam no Batalhão de Polícia de Trânsito Rodoviário e Urbano (BPTran), teriam montado um esquema de arrecadação de dinheiro junto a empresas donas de guinchos.
Testemunhas ouvidas na fase do processo teriam dito à Justiça Militar que donos de pátios de guinchos de veículos do Estado depositavam dinheiro na conta bancária da Associação dos Servidores Militares do BPTran (Assentran), “mas não que fossem extorquidos ou obrigados a fazê-lo”.
Na época em que teriam ocorrido irregularidades, Leopoldino era comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito Rodoviário e Urbano (BPTran). As denúncias foram apuradas pelo Grupo Especial de Trabalho Investigativo (Geti) do Ministério Público Estadual.
Segundo o MP, as empresas responsáveis por guinchar veículos no Estado repassavam certa quantia em dinheiro para cada carro guinchado para o Batalhão Policial de Trânsito (BPTran), por intermédio da Associação dos Servidores Militares do BPTran (Assentran), cuja presidência era, na ocasião, exercida pelo comandante do Batalhão de Trânsito.
Apesar das denúncias terem sido apresentadas pelo Geti, coube ao promotor de Justiça que atua nas audiências da Auditoria Militar, Sandro Rezende Lessa, pedir a absolvição dos três oficiais “por insuficiências de provas”.
“Não pode o agente público tentar substituir a principal função do Estado: aparelhar e suprir meios para a execução da atividade. A denúncia teve que ser aclarada por várias vezes, por determinação do Juízo, até que foi recebida em parte pelo Juízo e na sua totalidade, por determinação do TJES (Tribunal de Justiça). Alguns tipos não coexistem: o § 1º do art. 308 do CPM e o art. 319 do diploma não podem concorrer. O RDME não pode integrar o tipo do art. 324 do CPPM, como já decidido. Assim, restam a imputação nos arts. 308 e 305 do CPM. Em primeiro lugar, não há nenhum veículo apreendido irregularmente constando nos autos. Iniciada a instrução, a testemunha oficial da reserva Emanoel e a da ativa Rosângela falam de festas realizadas no Batalhão. Na prestação de contas constam bandeiras, construção no CFA, etc. Assim, o MPM se indaga a respeito do locupletamento de parte do três. Ou seja, qual o benefício que os acusado tiveram? Citou Nelson Hungria e julgado do TJES, dizendo que o benefício não pode ser destinado à própria Administração Pública. Embora o MPM saiba como funcionou ou funcionava o Estado, o MPM não pode afirmar que tenha havido recebimento para si ou para outrem, afora a Administração Militar. Em nenhum momento o MPM diz que a conduta é regular, foram violados princípios da Administração Pública; moralidade, impessolidade, etc. Mas não se pode dizer que a conduta descrita com as provas colhidas, se assemelhe aos tipos dos arts. 305 e 308 do CPM. Requer, pois, a absolvição, por insuficiência de provas”, disse o promotor de Justiça Sandro Lessa.
A seguir, manifestou-se a o advogado do tenente-coronel Leopoldino, Homero Mafra: “A defesa se louva no exemplo do Ministério Público Militar (MPM), para quem é muito mais fácil pedir a condenação, atropelando o tipo penal e princípios bastantes de direito. O MPM já se manifestou dizendo que nenhum veículo que estivesse legal foi apreendido. Disse, também, que não há prova de que a tenha havido recebimento de valores para si mesmo ou para terceiro. O acusado Valdir Leopoldino tem vários elogios na sua ficha funcional, fosse um oficial, um militar que recebesse dinheiro, não teria tantos elogios. O MPM citou o maior penalista brasileiro, Nelson Hungria, dizendo que o fato é atípico. A defesa acompanhou a dor do oficial, e por isto se deteve a falar sobre os autos. No entanto, requer afinal, como requereu o Sr. Procurador de Justiça, na absolvição”.
Os demais advogados dos outros acusados apenas relataram que concordavam o com o que já haviam falado o promotor de Justiça Sandro Lessa e o advogado de Leopoldino, Homero Mafra.
O Ministério Público Militar não foi à réplica. Ao final, o juiz auditor Getúlio Marcos Pereira Neves passou a ouvir o Conselho Especial de Justiça, que se reuniu, passando em seguida à votação. Todos os juízes votaram a favor da absolvição dos três oficiais: Getúlio Marcos Pereira Neves; o 1º Juiz Militar, coronel PM Eurijader Miranda Barcelos; o 2º Juiz Militar, coronel José Bellinazzi de Andrade; o 3º Juiz Militar, coronel Edmilson dos Santos; e 4º Juiz Militar, coronel PM Leonardo Marchezi dos Reis.
“Ao final, o Conselho Especial de Justiça, à unanimidade de votos ABSOLVEU os acusados com fulcro no art. 439, alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do CPPM, respectivamente. Pelo MM Juiz Auditor foi designado o dia 25 de junho de 2012, às 12:30 horas, para Leitura de Sentença. Nada mais havendo a ser registrado, lavrei a presente ata, após lida e achada conforme, fica devidamente assinada pelos integrantes do Conselho, partes e acusada. Eu, , escrevente, digitei e subscrevi”, concluiu o juiz auditor Getúlio Marcos Pereira Neves.