Os delegados federais Carlos Pereira da Silva, Susie Pinheiros Dias de Matos e Luiz Paulo Dias de Mattos foram condenados a até 13 anos de prisão pela Justiça Federal pela acusação de integrar a organização criminosa que controla o jogo do bicho e a máfia de caça-níqueis no Rio de Janeiro e em outros estados. Luiz Paulo, que é casado com a delegada Susie e já está aposentado, atuou durante muitos anos na Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo.
A sentença que condena os três delegados foi dada pela juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e consta no processo nº 0802985-90.2007.4.02.5101 (2007.51.01.802985-5). Eles foram condenado na mesma sentença em que a juíza condenou também a mais de 48 anos de prisão os principais bicheiros do Rio. A sentença foi assinada em 9 de janeiro deste ano, mas somente em março chegou ao conhecimento da imprensa. Veja no link
http://elimarcortes.blogspot.com.br/2012/03/chefao-do-jogo-do-bicho-no-espirito.html
O Blog do Elimar Côrtes teve acesso exclusivo à íntegra de toda a sentença assinada pela juíza Ana Paula de Carvalho. Ao todo, a sentença tem 1.555 páginas, em que a magistrada relata,com textos e fotografias, como funciona, principalmente, o esquema de corrupção do jogo do bicho carioca sobre autoridades policiais e políticas do Rio de Janeiro.
Entre os políticos citados na sentença da juíza Ana Paula de Carvalho, encontram-se a ex-governadora do Rio Benedita da Silva (PT), que foi ministra do governo Lula, o ex-deputado federal e ex-manda chuva do Vasco, Eurico Miranda, e o ex-chefe de Polícia Civil fluminense e deputado estadual cassado Álvaro Lins, que está preso pela acusação de corrupção. Os três, segundo relato da magistrado, tendo com base investigações da Polícia Federal, teriam recebido propina dos bicheiros no ano de 2007.
O delegado aposentado Luiz Paulo, condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, trabalhou no Espírito Santo entre os anos 80 e 90. Aqui, enquanto durou a ditadura militar, ele era censor – trabalhava no Departamento de Censura – da Polícia Federal.
Com o fim da ditadura e da censura no País, Luiz Paulo foi promovido a delegado. Porém, ficou lotado, durante vários anos, na Assessoria de Comunicação da Superintendência Regional da PF, atuando como relações públicas da instituição. O mesmo agente que por décadas censurou a imprensa, passou a se relacionar com os jornalistas.
Luiz Paulo chegou a ocupar um importante cargo na Secretaria de Estado da Segurança Pública, durante o governo de Albuíno Azeredo. Na época, ele chefiava a Coordenadoria de Assuntos Comunitários, quando o secretário da Segurança era o também delegado federal José Augusto Bellini.
Anos mais tarde, Bellini foi expulso da Federal e condenado pela acusação de integrar uma quadrilha, em São Paulo, que se aliava a magistrados para vender sentenças para beneficiar criminosos paulistas.
Já a esposa de Luiz Paulo, a delegada Susie Pinheiros, foi condenada a 10 anos de prisão, enquanto o outro delegado, Carlos Pereira, pegou 10 anos de reclusão.
Veja abaixo como foi a sentença da juíza Ana Paula Vieira de Carvalho aos três delegados federais:
“LUIZ PAULO DIAS DE MATTOS
a) O crime de quadrilha, previsto no art. 288 do CP.
O acusado é primário e não ostenta antecedentes. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada, em razão do papel por ele exercido na quadrilha. Deveras, cabia a LUIZ PAULO, como Delegado Federal aposentado, realizar uma aproximação do bando com outros policiais federais que desejassem ingressar no chamado “pagamento mensal”. Na presente ação penal esta situação se verificou não apenas em relação a sua própria esposa, mas também em relação ao DPF CARLOS PEREIRA, sendo certo que ele é acusado de condutas semelhantes em outras ações penais em curso neste juízo. A prova dos autos demonstrou ainda caber a LUIZ PAULO auxiliar MARCOS BRETAS na tarefa de obter interceptações telefônicas ilegais para a quadrilha, como se deu no episódio favorecendo JULIO GUIMARÃES. Por fim, é importante ressaltar que se tratava de membro do bando com acesso aos mais diversos escalões, sendo certo que se relacionava não apenas com MARCOS BRETAS, mas também com JOSÉ RENATO GRANADO e até mesmo com AILTON GUIMARÃES. O bando ao qual pertence, como se expôs, domina a exploração do jogo ilegal em todo o Estado do Rio de Janeiro e em outros estados da federação, através da divisão do espaço em territórios explorados monopolisticamente, conquistados e mantidos à força. No que tange às circunstâncias e conseqüências do crime, elenquei, no item 1 desta sentença, todas as características da organização criminosa à qual pertence o condenado, que incluem uma grande dimensão, com centenas de participantes, rígida hierarquia, divisão de trabalho, compartimentalização e intensa conexão com o Estado, seja através da corrupção de inúmeros agentes públicos, dentre policiais e magistrados, até a sua interface com a política, através do financiamento de campanhas políticas para o executivo e legislativo federal e estadual. O grau de organização da quadrilha é impressionante, com escritório montados para a exclusiva prática de corrupção, que contam com funcionários próprios, específicas datas do mês para pagamento mensal da corrupção e onde foram encontrados milhões de reais em espécie escondidos em paredes falsas. Também a sofisticação do exercício de poder pela cúpula, da qual faz parte o acusado, impressiona. A quadrilha conta com um tribunal, o ¿CLUBE BARÃO DRUMMOND¿, responsável por julgar os exploradores dos vários territórios ocupados pelo bando. Transmite a exploração do jogo nestes territórios através de contratos de compra e venda ou, em caso de morte, de testamentos. Por fim, insere o dinheiro ilícito da exploração do jogo na economia formal através de inúmeras empresas, que vão de restaurantes e hotéis a transportadoras e clínicas médicas, instaurando concorrência verdadeiramente desleal com os demais empresários que, sem o suporte do dinheiro sujo, queiram licitamente explorar as mesmas atividades. Tendo em mira todas estas circunstâncias, considero que a participação de LUIZ PAULO na quadrilha esta a merecer a pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
b) os delitos de corrupção ativa dos Delegados de Polícia Federal CARLOS PEREIRA DA SILVA e SUSIE PINHEIROS DIAS DE MATTOS.
Tendo em vista a necessidade de colher apenas um dos crimes para somente após fazer incidir o aumento decorrente do crime continuado, e sendo ambos iguais, inicio a aplicação da pena-base a partir da corrupção do DPF CARLOS PEREIRA. O acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada. Como se viu, coube a ele o papel de intermediação, juntamente com MARCOS BRETAS, estabelecendo uma ponte entre a quadrilha e o referido Delegado Federal. Cabia-lhe receber de MARCOS BRETAS, funcionário da ¿casa preta¿, os valores a serem pagos como pagamento mensal ao policial, repassando a MARCOS as informações sigilosas fornecidas pelo Delegado corrompido. Como se não bastasse este papel de destaque, a corrupção do referido policial federal, assim como dos demais, se deu, como se disse, no contexto do funcionamento da chamada “casa preta”, escritório da quadrilha responsável pelo pagamento mensal de policiais corruptos cooptados pelo bando. O mencionado escritório, situado na Tijuca, recebia valores arrecadados de Casas de Bingo e demais exploradores do jogo ilegal, como jogo do bicho e caça-níqueis, para lá armazená-lo e redistribuí-lo aos funcionários públicos recebedores do pagamento mensal. A especial sofisticação e organização deste esquema, que funcionava como verdadeira empresa, ao contar com sede própria, funcionários e automóveis blindados para fazer o transporte dos valores, está a indicar o contexto em que os delitos perpetrados e a sua gravidade. Em sendo assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa Faço aplicar a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, obtendo a pena 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão 200 (duzentos) dias-multa. Por fim, faço incidir a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, no quantum de um sexto, em vista do número de crimes praticados (dois), obtendo finalmente a pena definitiva de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, que fixo no valor unitário de dois salários mínimos, tendo em vista as condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório.
Procedo à soma das penas aplicadas, obtendo assim a pena final e definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, que fixo no valor unitário de três salários mínimos, tendo em vista cuidar-se de Delegado Federal aposentado, e ainda considerando condições financeiras por ele ostentadas em seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33 do CP.
SUSIE PINHEIRO DIAS DE MATTOS
a) O crime de quadrilha, previsto no art. 288 do CP.
A acusada é primária e não ostenta antecedentes criminais. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada. Cabia à ré, Delegada Federal, obter informações sigilosas nos meios policiais para posterior repasse ao bando. O bando ao qual pertence, como se expôs, domina a exploração do jogo ilegal em todo o Estado do Rio de Janeiro e em outros estados da federação, através da divisão do espaço em territórios explorados monopolisticamente, conquistados e mantidos à força. No que tange às circunstâncias e conseqüências do crime, elenquei, no item 1 desta sentença, todas as características da organização criminosa, que incluem uma grande dimensão, com centenas de participantes, rígida hierarquia, divisão de trabalho, compartimentalização e intensa conexão com o Estado, seja através da corrupção de inúmeros agentes públicos, dentre policiais e magistrados, até a sua interface com a política, através do financiamento de campanhas políticas para o executivo e legislativo federal e estadual. O grau de organização da quadrilha é impressionante, com escritório montados para a exclusiva prática de corrupção, que contam com funcionários próprios, específicas datas do mês para pagamento mensal da corrupção e onde foram encontrados milhões de reais em espécie escondidos em paredes falsas. Também a sofisticação do exercício de poder pela cúpula, da qual faz parte o acusado, impressiona. A quadrilha conta com um tribunal, o ¿CLUBE BARÃO DRUMMOND¿, responsável por julgar os exploradores dos vários territórios ocupados pelo bando. Transmite a exploração do jogo nestes territórios através de contratos de compra e venda ou, em caso de morte, de testamentos. Por fim, insere o dinheiro ilícito da exploração do jogo na economia formal através de inúmeras empresas, que vão de restaurantes e hotéis a transportadoras e clínicas médicas, instaurando concorrência verdadeiramente desleal com os demais empresários que, sem o suporte do dinheiro sujo, queiram licitamente explorar as mesmas atividades. Tendo em mira todas estas circunstâncias, considero que a participação de SUSIE está a merecer a pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
b) o delito de corrupção passiva
A acusada é primária e não ostenta antecedentes criminais. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada. Delegada Federal, a acusada, ao invés de reprimir a atuação nefasta da quadrilha objeto da presente ação penal, preferiu aderir a ela, para com isso auferir indevida vantagem econômica. Considero a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio a acusada bem conhecia. Em sendo assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, pena esta que torno definitiva, ante a ausência de outras causas que a aumentem ou diminuam.
Procedo à soma das penas aplicadas, obtendo assim a pena final e definitiva de 9 (nove anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos, por se tratar a ré de Delegada Federal, e ainda tomando em conta as condições financeiras ostentadas em seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33 do CP.
CARLOS PEREIRA DA SILVA
a) O crime de quadrilha, previsto no art. 288 do CP.
O acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada. Cabia ao réu, Delegado Federal, obter informações sigilosas nos meios policiais para posterior repasse ao bando. A investigação demonstrou que CARLOS PEREIRA antecipava ao bando as operações policiais a serem protagonizadas pela equipe da Delegacia que chefiava, bem como fornecia outras informações de interesse da quadrilha. Além disso, como aliado dos quadrilheiros, não opunha obstáculos aos interesses do bando naquela Delegacia, como se viu, por exemplo, no episódio de devolução das máquinas mediante checagem das notas fiscais. O bando ao qual pertence, como se expôs, domina a exploração do jogo ilegal em todo o Estado do Rio de Janeiro e em outros estados da federação, através da divisão do espaço em territórios explorados monopolisticamente, conquistados e mantidos à força. No que tange às circunstâncias e conseqüências do crime, elenquei, no item 1 desta sentença, todas as características da organização criminosa, que incluem uma grande dimensão, com centenas de participantes, rígida hierarquia, divisão de trabalho, compartimentalização e intensa conexão com o Estado, seja através da corrupção de inúmeros agentes públicos, dentre policiais e magistrados, até a sua interface com a política, através do financiamento de campanhas políticas para o executivo e legislativo federal e estadual. O grau de organização da quadrilha é impressionante, com escritório montados para a exclusiva prática de corrupção, que contam com funcionários próprios, específicas datas do mês para pagamento mensal da corrupção e onde foram encontrados milhões de reais em espécie escondidos em paredes falsas. Também a sofisticação do exercício de poder pela cúpula, da qual faz parte o acusado, impressiona. A quadrilha conta com um tribunal, o ¿CLUBE BARÃO DRUMMOND¿, responsável por julgar os exploradores dos vários territórios ocupados pelo bando. Transmite a exploração do jogo nestes territórios através de contratos de compra e venda ou, em caso de morte, de testamentos. Por fim, insere o dinheiro ilícito da exploração do jogo na economia formal através de inúmeras empresas, que vão de restaurantes e hotéis a transportadoras e clínicas médicas, instaurando concorrência verdadeiramente desleal com os demais empresários que, sem o suporte do dinheiro sujo, queiram licitamente explorar as mesmas atividades. Tendo em mira todas estas circunstâncias, considero que a participação de CARLOS PEREIRA está a merecer a pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
b) o delito de corrupção passiva e violação de sigilo funcional em concurso formal
O acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. Quanto à sua culpabilidade, verifico que ela se apresenta elevada. Delegado Federal, o acusado, em vez de reprimir a atuação nefasta da quadrilha objeto da presente ação penal, preferiu aderir a ela, para com isso auferir indevida vantagem econômica. Considero a violação dos deveres funcionais especialmente grave neste caso, porque destinada a beneficiar organização criminosa perigosíssima, cujo poderio o acusado bem conhecia. Em sendo assim, fixo a pena-base 7 (sete) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, Tendo em vista o cometimento, em concurso formal, do crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP, faço incidir a causa de aumento prevista no art. 70 do CP, no quantum de 1/6 (um sexto), em vista do número de crimes praticados, obtendo assim a pena definitiva de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.
Procedo à soma das penas aplicadas, obtendo assim a pena final e definitiva de 10 ( dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos, por se tratar de Delegado Federal, e ainda tendo em mira a situação financeira por ele ostentada em seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.”